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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024032-84.2026.4.03.6100 AUTOR: OMINIA INOXX INDUSTRIA DE ACO INOX LTDA REPRESENTANTE: FERNANDA MARGARIA TIERNO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO - BA38341 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA MARGARIA TIERNO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a ré apresente, no prazo a ser fixado por este Juízo, os instrumentos contratuais completos das operações objeto da presente demanda, seus eventuais aditivos, cronogramas de amortização, memórias analíticas dos cálculos, demonstrativos detalhados da evolução financeira das operações, composição do Custo Efetivo Total (CET), discriminação do IOF, seguros, tarifas, documentos relativos às garantias prestadas, documentos referentes à operação vinculada ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC FGI, histórico dos encargos incidentes durante toda a execução contratual e todos os demais documentos necessários à completa reconstrução da relação contratual, facultando-se, em caso de descumprimento injustificado, a adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora relata ter celebrado com a ré três operações de crédito empresarial ao longo do ano de 2024, denominadas GiroCaixa Fácil (no valor de R$ 70.000,00), Crédito Empresa Parcelado Pós (no montante de R$ 218.000,00) e PEAC FGI EPP GiroCaixa (no valor de R$ 292.120,91). Sustenta que, ao buscar esclarecimentos sobre a evolução financeira dos débitos e os critérios de atualização das dívidas, obteve da instituição financeira apenas demonstrativos resumidos e extratos genéricos, permanecendo desprovida do acesso às cópias integrais dos instrumentos contratuais, eventuais aditivos, memórias analíticas de cálculo, cronogramas de amortização e discriminação do Custo Efetivo Total. A parte autora emendou a petição inicial Id. 601655590. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito à exibição incidental de documentos encontra respaldo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais concretizam o dever geral de cooperação, e transparência entre os litigantes, impondo à parte que detém a posse exclusiva de registros essenciais ao deslinde da causa o dever probatório de trazê-los aos autos. Todavia, a exigência de exibição documental encontra limites balizados pela razoabilidade, pela pertinência e pela posse efetiva da documentação pela parte adversa, não podendo converter-se em obrigação genérica ou na imposição de provas desarrazoadas. No caso em apreço, a parte autora comprova que celebrou contratos de créditos com a Caixa Econômica Federal, contudo, não obtém informações suficientes das contratações, mas detém apenas extratos e demonstrativos do saldo devedor consolidado e a evolução simplificada dos débitos, o que compromete a exata compreensão da composição das dívidas e a ampla defesa. Ademais, a ausência dos documentos que fundamentaram a constituição dos créditos bancários impede o regular desenvolvimento da prova técnica, de modo a comprometer a celeridade e o resultado útil da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré que colacione, no mesmo prazo da contestação, cópias integrais dos contratos nºs 21.4851.734.0000072-13, 21.4851.606.0000025-11 e 2379991, eventuais aditivos, bem como os cronogramas de amortização e memórias analíticas de cálculo disponíveis atinentes às referidas operações. Considerando a documentação carreada aos autos (Ids. 601656703, 601656707 e 601656707, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Cite-se. Publique-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal