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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024027-33.2026.4.04.7200/SCAUTOR: ANGELA MARA DA SILVA MULLER ADVOGADO(A): GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
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