Publicações do processo

5024025-60.2022.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5024025-60.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: MARCOS DE SOUZA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO E MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial decorrente de exposição à eletricidade em tensão superior a 250V após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) existe omissão no acórdão quanto à natureza do rol de agentes nocivos; (ii) é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em matéria de enquadramento de agente nocivo; e (iii) a reiteração de tese contrária a precedente vinculante caracteriza intuito protelatório para fins de aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta a questão da especialidade por exposição à eletricidade fundamentado na jurisprudência do STJ (Tema 422). 4. O rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, o que permite o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 1997 mediante comprovação por perícia técnica. 5. A discussão sobre o enquadramento da eletricidade como agente nocivo tem natureza infraconstitucional, conforme assentado pelo STF no RE 1.581.295/ES. 6. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os artigos invocados pela parte se a decisão estiver devidamente fundamentada, conforme o Tema 339 do STF. 7. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto de elementos suscitados pelo embargante, mesmo em caso de rejeição do recurso. 8. A oposição de recurso com finalidade de rediscutir mérito e postergar a implantação de benefício de natureza alimentar configura caráter protelatório. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: "1. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o enquadramento de atividade especial por periculosidade decorrente de exposição à eletricidade em tensão superior a 250V mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; 2. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que buscam a rediscussão de matéria decidida em conformidade com precedentes de tribunais superiores, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; e Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 422; STF, RE 1.581.295/ES, Rel. Min. G.M., j. 15.12.2025; e STF, Tema 339. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios e condenar o INSS ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por serem os embargos manifestamente protelatórios, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.