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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024001-33.2022.8.21.0001/RSAUTOR: LUDEN HERMON TEJEIRA CORRALES ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) AUTOR: BRUNA DA ROSA DE WERK CORRALES ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC e nos arts. 186, 405 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA DA ROSA DE WERK CORRALES e LUDEN HERMON TEJEIRA CORRALES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no custo necessário para reparação dos vícios construtivos constatados na unidade privativa dos autores (Apto. 310, Bloco 07), bem como na quantia referente à desvalorização imobiliária do bem, montantes que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de elaboração do respectivo laudo de liquidação e juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos autores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC).
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