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5023996-79.2026.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246357/PR (2026/0379397-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:RONALDO RAMOS DOS SANTOS RECORRENTE:SERGIO DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCOS BARBOSA - PR080011 MATHEUS DE SALLES BARBOSA - PR109413 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÉRGIO DOS SANTOS e RONALDO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 5023996-79.2026.4.04.0000/PR. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados por supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 38, 40, 48 e 60 da Lei nº 9.605/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que foi indeferido monocraticamente pelo relator. O agravo interposto restou desprovido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 349): “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. 1. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. A absolvição sumária pressupõe que a hipótese prevista no art. 397 do CPP esteja manifesta a partir dos elementos já constantes dos autos, sendo inviável quando o acolhimento das teses defensivas depender da análise de circunstâncias fáticas controvertidas e da valoração do conjunto probatório. 3. Não há violação ao art. 93, IX, da CF quando o Juízo expõe as razões pelas quais considera necessária a instrução probatória para o exame das excludentes invocadas pela defesa.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta insuficiência da fundamentação das decisões proferidas após a resposta à acusação, por não enfrentarem, de modo concreto, as teses defensivas à luz dos elementos documentais já constantes dos autos. Assevera que a individualização formal dos capítulos decisórios não supre o dever de exame substancial, pois houve remessa genérica das matérias à instrução, sem confronto específico com a documentação pré-constituída indicada pela defesa. Argui a necessidade de controle da suficiência da motivação judicial na fase subsequente à resposta à acusação, com distinção entre o exame de prova documental já incorporada aos autos e a produção de prova oral futura. Defende que a controvérsia devolvida é predominantemente jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório, limitando-se à verificação da adequação e completude da motivação adotada pelo juízo de origem diante dos elementos já aportados. Aduz negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento concreto das teses de ausência de individualização das condutas e de indeterminação do tempus delicti, aferíveis, em grande medida, a partir do próprio conteúdo da denúncia. Requerem, em liminar, a sustação da audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2026 e dos atos subsequentes de encerramento da instrução até o julgamento definitivo deste recurso; no mérito, pugnam pela concessão da ordem para cassar as decisões proferidas nos eventos 86 e 89 da Ação Penal nº 5008247-96.2025.4.04.7003/PR, com determinação de novo pronunciamento fundamentado sobre cada uma das quatro teses defensivas e, quando pertinente, dos elementos documentais especificamente indicados; subsidiariamente, pretendem novo pronunciamento específico sobre a individualização das condutas e o tempus delicti. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246357/PR (2026/0379397-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:RONALDO RAMOS DOS SANTOS RECORRENTE:SERGIO DOS SANTOS ADVOGADOS:MARCOS BARBOSA - PR080011 MATHEUS DE SALLES BARBOSA - PR109413 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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