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TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023995-03.2025.8.13.0079/MG EXECUTADO: ELDORADO POINT COMESTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do MUNICIPIO DE CONTAGEM na qual informa o parcelamento administrativo do débito tributário e requer a suspensão do feito. Passo a decidir. O parcelamento do crédito tributário encontra amparo no artigo 151, inciso VI, do CTN, constituindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. Lado outro, o Provimento n.º 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) dispõe que: “Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) (...) V - quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário. (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025)”. (g.n.) Assim, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme autorizado pelo Provimento n.º 301/2015 da CGJ/MG, que estabelece o procedimento específico para casos de paralisação por concessão do parcelamento do débito tributário, conforme o art. 1-A, inciso V. Fica assegurado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual a qualquer tempo, bastando que apresente novos elementos que viabilizem a execução. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias, e, oportunamente, remetam os autos ao arquivo. Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, especialmente manifestar-se sobre a quitação da obrigação, salientando que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. No caso de inadimplemento, poderá a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do saldo remanescente, e o desarquivamento do feito será realizado sem qualquer custo ou prejuízo para o ente fiscal, conforme o art. 3º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. Saliento que, havendo penhoras de bens ou bloqueio de valores antes da concessão do parcelamento, estes serão liberados após o efetivo cumprimento do acordo, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1012 dos seus Recursos Repetitivos. Determino a transferência dos valores eventualmente bloqueados para a conta judicial à disposição deste juízo, para evitar a desvalorização desses valores. No entanto, nos termos do Tema 1012, do STJ, desde já, determino que a secretaria proceda com o desbloqueio dos valores constritos após a concessão do parcelamento fiscal. Ocasião em que deverá ser juntada a tela de desbloqueio.
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