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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5023991-94.2026.8.24.0023/SC
APELANTE: KETHILA JARDIELLE MACHADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB GO048742)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 35, SENT1):
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kethila Jardielle Machado da Silva em face de Flagship Instituição de Pagamento Ltda.
A autora alega que foi vítima de fraude, consistente na abertura de conta bancária em seu nome por terceiros, sem seu conhecimento ou consentimento, utilizando indevidamente seus dados pessoais. Sustenta que jamais manteve qualquer relação com a instituição ré, sendo a conta aberta em 26/11/2025, o que caracteriza ausência de vínculo jurídico válido. Aduz que a manutenção da conta fraudulenta representa risco à sua esfera jurídica, podendo permitir a prática de ilícitos em seu nome, o que lhe causa insegurança e abalo moral. Alega falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não teria adotado medidas adequadas de segurança na verificação da identidade no momento da abertura da conta.Postulou em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento e encerramento da conta bancária vinculada ao seu CPF, sob pena de multa. No mérito, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita restou indeferido no evento 16.
Apresentou a autora agravo de instrumento, que em analise inicial manteve o indeferimento da justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela para bloquear a conta bancária registrada em nome da Agravante.
No evento 33 postulou a autora informou o seu desinteresse no prosseguimento do feito e postulou pelo cancelamento da distribuição.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
O Juízo originário julgou extinto o processo, nos termos do dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento acerca da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte autora interpôs apelação cível (evento 41, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e para o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, postula a anulação do capítulo do decisum que impôs a condenação.
Sem retratação (evento 47, DESPADEC1), ascenderam os autos a esta Corte.
Autuada e distribuída a insurgência neste Tribunal de Justiça, determinou-se a notificação da Apelante para que trouxesse aos autos documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a recorrente autuado documentação no evento 13.
Em seguida, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Em relação aos pressupostos de admissibilidade, no que diz com o recolhimento do preparo, diante do objeto da insurgência, dispensada a Apelante do pagamento. Neste sentido: TJSC, ApCiv 5000376-79.2026.8.24.0054, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 20/08/2026.
De outra banda, em relação à pretensão recursal de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, inviável o conhecimento do recurso, pois a matéria está alcançada pela preclusão.
Isso porque, o requerimento de concessão da gratuidade foi indeferido no juízo a quo por decisão (evento 16, DESPADEC1) que foi confirmada neste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5048246-88.2026.8.24.0000 (evento 13, DESPADEC1).
Neste sentido, mutatis mutandis, julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE SE LIMITA A RENOVAR IMPUGNAÇÃO CONTRA PONTO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO, DEIXANDO DE ATACAR OS EFEITOS PROCESSUAIS DA SENTENÇA EXTINTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM E EXPRESSAMENTE CONFIRMADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5005106-35.2021.8.24.0014, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 15/04/2026)
Portanto, não se conhece do recurso quanto ao ponto. Por outro lado, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso quanto ao pretendido afastamento da condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Na parte conhecida, adianto, o recurso merece provimento.
Em análise aos autos, observa-se que na propositura da ação a recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não teria condições de arcar com as custas processuais, o que levou o juízo de origem solicitar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 10, DESPADEC1).
Apresentados os documentos, a benesse foi indeferida pelo juízo de origem, que determinou o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (evento 16, DESPADEC1).
O indeferimento da benesse foi mantido por decisão deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5048246-88.2026.8.24.0000, interposto pela apelante.
Após, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito (evento 31, PET1), tendo o juízo a quo, então, julgado extinto o processo, todavia, condenando-a ao pagamento das custas processuais (evento 35, SENT1).
Pois bem.
O art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em comento, o requerimento da apelante se deu justamente em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, sendo que não houve formação da lide pela ausência de citação da parte adversa, nem mesmo a efetiva prestação jurisdicional, devendo, portanto, ser isenta do pagamento das despesas do processo.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8-11-2022).
E, na mesma direção. a jurisprudência desta Câmara:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. A desistência da ação foi formulada antes da citação da parte ré e sem o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se, formulado pedido de desistência antes da citação e sem recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais ou se deve ser aplicado o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação suficiente e atual, não comprova a incapacidade financeira. O magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso concreto, embora a parte tenha sido oportunizada a demonstrar sua carência de recursos, apresentou apenas parcialmente os documentos exigidos, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. A alegada isenção de imposto de renda, por si só, é insuficiente para comprovar a insuficiência de recursos, sendo necessária análise global e contextualizada da situação econômica. 4. A desistência da ação exteriorizada antes da citação da parte ré e antes da formação da relação processual impede a triangularização do processo e afasta a efetiva prestação jurisdicional. Nessa fase inicial, não houve prestação jurisdicional substancial, tampouco instauração do contraditório. 5. A regra do art. 90 do CPC, que impõe à parte desistente o pagamento das despesas, não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais. Tal hipótese aproxima-se da disciplina prevista no art. 290 do CPC, em que não há razão para impor à parte autora o pagamento das custas, por inexistir movimentação processual apta a gerar despesas relevantes ao aparato jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se inalterado o restante da sentença. (TJSC, ApCiv 5001121-26.2025.8.24.0044, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 25/06/2026)
Portanto, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.
4. Em relação aos honorários recursais, prevê o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ao interpretar aludido dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.059):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ademais, os honorários recursais "não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022). Noutras palavras, "a ausência de condenação prévia em honorários na origem obsta, por si só, a fixação de honorários recursais" (STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025).
Em resumo, consoante definido pela Corte Superior, "a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015; b) que o recurso da parte que sofreu a majoração tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; c) que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022).
Convém acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração" (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025).
Assim, diante do parcial conhecimento e do provimento do recurso, aliada à ausência fixação de verba honorária na origem, não há falar no arbitramento de honorários recursais.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE e, na extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.