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Processo 5023980-88.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023980-88.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: REDE 21 COMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por REDE 21 COMUNICAÇÕES S.A. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF, com pedido de liminar, para que este Juízo determine que a autoridade impetrada promova a imediata distribuição do Processo Administrativo nº 13074.722716/2021-82 com a designação de Conselheiro Relator, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; bem como que, uma vez distribuído, o processo seja obrigatoriamente incluídos em pauta de julgamento na primeira sessão presencial disponível da respectiva Turma e julgados em seu mérito, ou, não sendo possível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedada qualquer postergação indefinida sob justificativas genéricas, devendo ainda a formalização do respective acórdão ser observado neste prazo, de modo a assegurar a integral conclusão do processo administrativo no prazo ora pleiteado perante àquela entidade Julgadora. Aduz, em síntese, que, em 20/03/2023, protocolizou o recurso voluntário nos autos do processo administrativo nº 13074.722716/2021-82, que não foi analisado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 598797769. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Compulsando os autos, noto que a parte impetrante efetivamente protocolizou, em 20/03/2023, o recurso voluntário nos autos do processo administrativo nº 13074.722716/2021-82, conforme documento de Id. 598149480, fl. 422. Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, a parte impetrante comprovou que o seu pedido encontra-se pendente de análise há mais de 2 (dois) anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida (Id. 598149484). Assim, entendo que a árte impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seu pedido, desde que satisfeitas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei 11457/2007. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determiner que a autoridade impetrada promova a análise e julgamento, no âmbito de suas atribuições, do processo administrativo nº 13074.722716/2021-82, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se devidamente instruído. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão no prazo supra, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, bem como ao Ministério Público Federal, tornando conclusos para sentença. Publique-se. SãO PAULO, data assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

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