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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023976-79.2026.8.21.0033/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE BUENO PASSAUR ADVOGADO(A): DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) ADVOGADO(A): NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) ADVOGADO(A): ROBERTO PONATH (OAB RS109507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema E-proc, cujos dados são interligados com os dados da Receita Federal demonstra que a parte autora tem domicílio no Município de Montenegro/RS: Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.879/24, foi alterada a redação do art.63 do CPC de modo que é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos para a eleição de foro pelas partes. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na hipótese, constatada a incongruência, previamente à remessa dos autos à Comarca de Montenegro, oportunizo à parte autora se manifestar. Intimação eletrônica agendada.
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