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TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023976-51.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PINCEIS COMPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional para reconhecer o direito de excluir o PIS e COFINS de suas bases de cálculo e compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos antes da impetração deste writ. Alega a impetrante que está sujeita à apuração do PIS e COFINS e tem que incluir estes em sua própria base de cálculo, o que viola manifestamente a norma de competência do art. 195, inciso I, “b”, da Constituição Federal. Aduz que ao proceder ao cálculo da Contribuição ao PIS e COFINS sempre considerou todos os ingressos financeiros operacionais e, dada a orientação da Receita Federal, fez o cálculo por dentro do PIS e da COFINS, de modo que a base das contribuições está computada de seu próprio valor (por dentro), no entanto, tal cálculo fere diversos princípios constitucionais. Sustenta que pelas mesmas razões que justificam a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, deve-se reconhecer que, incluir o valor das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS significa, necessariamente, entender que ela “fatura/aufere PIS e COFINS”, ideia que, por si só, se mostra completamente descabida. Inicial com documentos e procuração. As custas foram recolhidas (id.598760310). A liminar foi indeferida (id. 599134290). A União manifestou o seu interesse em ingressar no feito (id. 599664407). As informações foram prestadas (id. 600663811). O Ministério Público Federal deixou de ser manifestar sobre o mérito (id. 599272910). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 1233096 (Tema 1067), ante a ausência de decisão naqueles autos determinando a suspensão dos processos envolvendo a questão discutida. Superadas tal questão, passo à análise do mérito. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Alega a impetrante que a contribuição ao PIS e a COFINS não estão inseridos no conceito de faturamento ou de receita auferida pela pessoa jurídica, não podendo, assim, ser objeto de incidência das mesmas contribuições. No caso, como já exposto na decisão que indeferiu a liminar, a tributação da receita bruta e do faturamento tem seus parâmetros na Constituição, que, em seu artigo 195, inciso I, em sua redação original, fazia alusão a “faturamento”, enquanto o artigo 195, inciso I, alínea “b”, na redação posterior à EC n. 20/98, passou a utilizar os termos “a receita ou o faturamento”, que se afiguram extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento dos conceitos. Por essa razão cabe à lei esta função, na definição das bases de cálculo dessas contribuições, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões “receita” e “faturamento”, que, a par de equívocas, pressupõem sempre e em alguma medida “todas as receitas da pessoa jurídica”, para o primeiro, e “receitas decorrentes da atividade operacional da empresa”, para o segundo, o que, aliás, é decorrência do princípio da equidade na forma de participação do custeio, viés do princípio da capacidade contributiva aplicável às contribuições à seguridade social, que impõe tributação conforme a situação peculiar de cada empresa, notadamente, quanto a estes tributos, a atividade econômica e o porte da empresa, não tomando como critério preponderante de isonomia tributária a capacidade econômica refletida pelo fato gerador. Assim, desde que atendida a razoabilidade, pautada nos parâmetros constitucionais (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), tem a lei liberdade para dispor acerca da composição do faturamento e da receita bruta, renda e lucro tributável. Sendo contribuições sociais discriminadas na Constituição, dispensam delimitação por Lei Complementar, visto que o artigo 146, inciso III, alínea “a” só é aplicável a impostos, quanto à definição de materialidade, base de cálculo e sujeito passivo. Assim, seu tratamento dá-se por lei ordinária, em diversas leis e MPs, destacando-se as Leis Complementares n. 7/70 (PIS/Pasep) e 70/91 (COFINS), que, todavia, têm força de lei ordinária, e as Leis Ordinárias n. 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. Sob o regime anterior à EC n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 9.718/98 no que tange à ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS (art. 3º, §1º), com a redução da base de cálculo nos termos em que previstos na LC n. 70/91, incidindo as contribuições apenas sobre as receitas provenientes da atividade fim da empresa. Vale destacar, no entanto, que referidas exações permanecem exigíveis, pois a Suprema Corte manteve sua constitucionalidade, afastando apenas o §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, vale dizer, a base de cálculo modificada no quanto além das receitas operacionais, restando válidas as demais disposições. No regime legal instituído após a referida emenda constitucional, o conceito empregado é o referente ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, que vem sendo entendido pela jurisprudência como constitucional, a despeito de alguns questionamentos judiciais. Nessa esteira, não vislumbro razão à impetrante, tendo em conta que o que se tributa, a rigor, são as receitas provenientes da venda das mercadorias e da prestação de serviços, o que se insere tanto no conceito de faturamento quanto no de receita bruta, embora tais receitas sejam integradas por valores destinados a compor as despesas com tais contribuições. Num regime de livre concorrência, em que os preços são fixados a partir de variáveis econômicas, observada a demanda e a procura pelos serviços ou produtos, a carga tributária será incorporada no preço e, evidentemente, será repassada ao adquirente. O valor dos tributos, assim, será apenas mais um item a compor o preço final do produto ou serviço, cujo repasse aos adquirentes decorre de decisão estratégica do fornecedor. Tal preço corresponde à receita proveniente da venda das mercadorias, representa a base de cálculo da COFINS, do PIS etc. A empresa leva em consideração, nesse contexto, para a formação de seu preço o IPTU que paga sobre o imóvel que ocupa, assim como as contribuições previdenciárias que recolhe sobre sua folha de salários, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, até mesmo as próprias contribuições para o PIS/PASEP, COFINS etc. Não só o custo dos tributos, como também os demais encargos que os fornecedores de produtos e serviços suportam, repercutem no preço pago pelo consumidor, sem que daí se extraia qualquer ilegalidade, eis que, caso contrário, estaria obstada a própria atividade empresarial, que não se mostraria rentável. Daí se extrai que acolher a tese da impetrante representaria excluir não só o valor destinado a custear o PIS e a COFINS, mas a cobrir quaisquer despesas tributárias, desvirtuando o conceito de faturamento, que não se confunde com o de renda ou lucro, vale dizer, não pressupõe a dedução de despesas, tributárias ou não, mas considera meramente as entradas, pouco relevando que parte delas será destinada ao pagamento de contribuições ou qualquer outro fim que não o acréscimo patrimonial da empresa. Logo, não há sentido em realizar as exclusões pretendidas, eis que seus valores estão compreendidos no conceito de faturamento, por restar incorporado ao preço das mercadorias e serviços prestados. Com efeito, o que pretende a impetrante, a rigor, é a plena não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o que é contrário às expressas disposições legais que compõem as regras do regime não-cumulativo destes tributos. A não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída por medidas provisórias, MPs ns. 66/02 e 135/03, posteriormente convertidas em lei, 10.637/02 e 10.833/03, sem respaldo constitucional específico, prescrevendo sua aplicação a certas empresas e conferindo créditos em face de certas despesas. Posteriormente foi editada a EC n. 42/03, que elevou ao âmbito constitucional esta não-cumulatividade, sem, contudo, estabelecer qualquer requisito ou sistemática, como, de outro lado, ocorre com a não-cumulatividade do ICMS e do IPI. Daí a questão posta, relativa à amplitude do regime para as contribuições. A aplicação do regime do IPI e do ICMS subsidiariamente não é uma opção, pois estes são tributos sobre consumo, tendo por parâmetro de creditamento a cadeia econômica do produto ou mercadoria, o mesmo não pode ser aplicado ao PIS e à COFINS, tributos pessoais, que têm por base a receita, a qual não se insere em tal cadeia propriamente. Já o regime legal é razoável, notadamente ao prever créditos relativos a aquisições e despesas com insumos. Não se pode desconsiderar também que é prévio à lacônica norma constitucional, que se limita a fazer referência à não-cumulatividade, sem parâmetro algum. Assim, o entendimento mais razoável, a meu sentir, é considerar o regime legal como integralmente recepcionado pela EC, vale dizer, sem admitir a apuração de créditos de modo pleno, ou originários de despesas não previstas ou vedadas pelas leis. Com efeito, a constituição apenas autoriza a instituição desta forma de tributação, não a desenha, de forma que, a rigor, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, em comparação com a do IPI e do ICMS, é mera técnica de tributação eminentemente legal, não um regime constitucional de desoneração das saídas em razão dos custos das entradas. Pela mesma razão não cabe aplicar ao caso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que diz respeito à exclusão do ICMS em razão de suas peculiaridades já citadas, regime constitucional de não-cumulatividade plena e sua condição de tributo indireto, incidente sobre o consumo e destacado do faturamento. Assim, não merece amparo a pretensão da impetrante. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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