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5023976-36.2022.8.08.0048

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023976-36.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITORIA REGINA MORAIS DA SILVA INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) INTERESSADO: LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 DECISÃO Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." O rol de processos não elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis está detalhado no art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025. Dentre eles, destaco a previsão do inciso IV, verbis: “processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa” (destaquei). Nesse processo, o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de obrigação de fazer, e não meramente de pagar quantia certa, pois apresenta como objeto “comprovação do cancelamento definitivo dos contratos nº 501275403 e 501279038” e a “comprovação da cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora”. Assim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese do art. 3°, IV, do Ato Normativo nº 245/2025, a sua redistribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino o retorno imediato dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023976-36.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITORIA REGINA MORAIS DA SILVA INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) INTERESSADO: LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 DECISÃO Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Conforme disposto no art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, veja: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Como consequência direta, o art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no art. 4º, excetuando-se, logicamente, aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do art. 6º estabelece o destino a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada. Cito o dispositivo: "Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." O rol de processos não elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis está detalhado no art. 3º do Ato Normativo nº 245/2025. Dentre eles, destaco a previsão do inciso IV, verbis: “processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa” (destaquei). Nesse processo, o cumprimento de sentença possui natureza jurídica de obrigação de fazer, e não meramente de pagar quantia certa, pois apresenta como objeto “comprovação do cancelamento definitivo dos contratos nº 501275403 e 501279038” e a “comprovação da cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora”. Assim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese do art. 3°, IV, do Ato Normativo nº 245/2025, a sua redistribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino o retorno imediato dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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