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5023972-14.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023972-14.2026.4.03.6100 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES PILATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ERI RODRIGUES VARELA FILHO REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pretensão declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com imposição de obrigação de fazer, ajuizada por Gustavo Rodrigues Pilatti em face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região (Corecon), por meio da qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades lançadas após o primeiro pedido de cancelamento de seu registro profissional, a declaração de ineficácia do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado em fevereiro de 2020 e o cancelamento definitivo da inscrição perante o Conselho (ID 598116842). Sustenta a parte autora, em síntese, que não exerce atividades privativas ou inerentes à profissão de Economista, narrando que formulou sucessivos pedidos administrativos de cancelamento, todos indeferidos pelo réu. Afirma que as atividades desempenhadas no Banco Itaú Unibanco e no iFood eram administrativas, tecnológicas ou relacionadas à análise de dados, sem fundamento legal para a exigência de registro no Conselho. Requer, em sede liminar, a emissão de ordem para a suspensão da exigibilidade das anuidades e dos valores consolidados em termo de confissão, a abstenção do réu de promover novas cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos ou execuções, bem como a sustação dos protestos apontados perante o 2º e o 10º Tabelionatos de Protesto de São Paulo. Subsidiariamente, requer autorização para realizar o depósito judicial dos respectivos valores, sem reconhecimento do débito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a hipótese de prevenção, haja vista que a execução indicada pelo sistema processual possui objeto distinto do presente e já foi extinta, sem resolução do mérito, conforme esclarecido pelo autor (ID 598552983). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame preliminar, verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida. A Lei nº 12.514/2011 estabelece, em seu art. 5º, que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição no respectivo órgão, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. Por sua vez, nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, "a atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico." A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que o profissional não pode ser compelido a permanecer vinculado ao Conselho de Fiscalização contra sua manifestação expressa de vontade, à luz do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, cabendo ao órgão fiscalizador, caso constate posteriormente o exercício irregular de atividade sujeita a registro, adotar as providências cabíveis. Nesse sentido, cabe destacar: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. ANUIDADES POSTERIORES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por RODINALDO ESCOCARD DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reconhecimento de cancelamento de inscrição profissional e indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de custas e honorários. O autor requereu o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Economia da 2ª Região em 26/01/2012, com apresentação de formulário, declaração de próprio punho, cópia da CTPS e demais documentos. O pedido foi indeferido após exigência de declaração da empregadora acerca das disciplinas ministradas. Foram posteriormente cobradas anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, objeto de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de cancelamento de inscrição profissional produz efeitos desde o protocolo, sendo ilegítima a exigência de documentos adicionais não previstos em lei como condição impeditiva; e (ii) saber se a cobrança de anuidades posteriores ao requerimento e os atos correlatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia central reside na eficácia do requerimento de cancelamento formulado em 26/01/2012 e na legitimidade das exigências formuladas pelo Conselho. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação e veda a permanência compulsória em entidade associativa, nos termos do art. 5º, XX. Embora os conselhos profissionais possuam natureza autárquica e exerçam função fiscalizatória, não podem impor restrições desproporcionais ao desligamento do profissional. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição. A manutenção da inscrição contra manifestação expressa de desligamento descaracteriza a voluntariedade do vínculo. A exigência de comprovação do não exercício da profissão pode ser adotada como instrumento de fiscalização. Contudo, não pode constituir óbice ao cancelamento quando o interessado declara formalmente não exercer atividade sujeita a registro. Requerido o cancelamento, incumbe ao Conselho proceder à fiscalização posterior e aplicar sanções cabíveis em caso de exercício irregular. Não se admite o indeferimento do pedido com fundamento em exigências infralegais que extrapolem a disciplina legal. Reconhece-se, portanto, que o requerimento protocolado em 26/01/2012 produziu efeitos desde essa data. Inexistindo inscrição válida após o pedido, não subsiste o fato gerador das anuidades cobradas entre 2014 e 2018, objeto da Execução Fiscal nº 5001691-56.2019.403.6182. Quanto ao dano moral, a responsabilização civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a cobrança decorreu de interpretação jurídica adotada pela autarquia no exercício de sua função fiscalizatória. Não se demonstrou violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer que o pedido de cancelamento da inscrição formulado em 26/01/2012 produz efeitos desde o protocolo e declarar a inexigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido de cancelamento de registro profissional produz efeitos desde o seu protocolo, não podendo o conselho indeferi-lo com fundamento em exigências infralegais que extrapolem a disciplina legal; 2. Reconhecido o cancelamento, são inexigíveis as anuidades posteriores por ausência do fato gerador previsto no art. 5º da Lei nº 12.514/2011; 3. A cobrança de anuidades fundada em interpretação jurídica da autarquia, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XX; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0004871-34.2007.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, Quarta Turma, j. 18.12.2018, e-DJF3 22.01.2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000451-56.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 27/04/2026) No caso, o autor comprova ter manifestado expressamente sua intenção de desligar-se do Conselho, mediante requerimentos administrativos de cancelamento de sua inscrição (IDs 598118212, 598118211, 598118209, 598118207, 598118202), os quais foram indeferidos sob o fundamento de que as atividades profissionais por ele exercidas estariam relacionadas à área da Economia. A declaração relativa ao vínculo mantido com o Banco Itaú descreve atividades relacionadas à gestão de equipe, gestão de mudanças, disseminação da cultura de dados, relacionamento com áreas de negócios, inovação, busca de referências e participação em reuniões e comitês, no âmbito da Diretoria Executiva de Tecnologia do banco (ID 598118356). Posteriormente, o autor comprova ter passado a atuar no iFood na área de Logística, no cargo de Coordenador de Análise de Dados. A declaração juntada corrobora a compreensão de que as atividades relacionadas ao cargo não exigiam registro perante o CORECON (ID 598118359). Assim, foi demonstrado, em exame preliminar, que as atividades profissionais comprovadamente exercidas pelo autor no período posterior ao pedido de cancelamento de sua inscrição estavam vinculadas primordialmente a funções administrativas, de tecnologia, logística e análise de dados, não se evidenciando, ao menos nesta sede de cognição, o exercício das atividades técnicas privativas do economista descritas no art. 3º do Decreto nº 31.794/1952. Ocorre que, embora os elementos apresentados confiram plausibilidade à tese deduzida pelo autor apta à suspensão da exigibilidade do crédito, é certo que não se encontra suficientemente demonstrado que esteja na iminência de sofrer protesto extrajudicial dado que o documento apresentado para tanto consiste em captura de tela contendo notificações de emissão de boletos vinculados ao 2º e ao 10º Tabelionatos de Protesto de São Paulo, sem identificação do apresentante, da origem dos títulos ou dos débitos que fundamentaram os respectivos apontamentos (ID 598118606). Já a execução nº 5019610-71.2023.4.03.6100 foi extinta em primeiro grau, sem resolução do mérito, em razão do valor inferior ao piso legal para cobrança judicial, encontrando-se atualmente pendente de julgamento a apelação interposta pelo CORECON (ID 598118206), ou seja, sem perspectiva iminente de que possa ensejar a adoção de atos de cobrança. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito constituído em face do autor. Para o prosseguimento do feito, cite-se e intime-se Conselho o réu para que tenha ciência desta decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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