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5023971-93.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023971-93.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ANA LUCIA FARIAS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - SP527608-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA LUCIA FARIAS FIGUEIREDO, em face de r. decisão proferida nos autos da ação nº 5003115-14.2026.4.03.6110, em trâmite na 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por consequência, declinou da competência para apreciação e julgamento do feito, determinando sua imediata remessa ao Juizado Especial Federal correspondente, observadas as cautelas legais. Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, em princípio, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, sustenta o equívoco havido na r. decisão agravada, visto que a redução, de ofício, do valor atribuído a causa, no seu entender, antecipou juízo de valor, considerando para tanto apenas a suposta desproporção havida entre o dano material, in casu, a indevida inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e a quantia exigida a título de danos morais. Argumenta a parte agravante que o dano moral possui natureza autônoma em relação ao dano material, razão pela qual não poderia ser limitada pela comparação matemática com o valor da obrigação material discutida. Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com vistas a obstar a imediata remessa dos autos ao juízo declinado. Distribuídos os autos a este Relator, aos 06/08/2026, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizou-se a intimação da parte agravante, para que apresentasse documentação hábil a demonstrar sua alegada vulnerabilidade econômica (ID 390717942). Manifestação e documentos fornecidos pela requerente (ID 393608833). É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade processual, algumas considerações se fazem necessárias, senão vejamos: Depreende-se dos documentos acostados aos autos, que a requerente aufere rendimento bruto mensal (competência julho/2026), no importe de R$ 2.453,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) (ID 393608855), compatível, portanto, com a alegada vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerando a documentação colacionada aos autos e em homenagem ao princípio basilar da garantia de acesso à Justiça, isento a parte agravante do recolhimento do preparo recursal, ressaltando, porém, que a efetiva concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é questão a ser dirimida pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de instância. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a análise da adequação, ou não, da redefinição, de ofício, do valor atribuído à causa principal, mediante redução do valor pretendido a título de danos morais, circunstância que ensejou o declínio da competência e a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para apreciação e julgamento da causa. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando a ilegalidade da inserção de seu nome, na condição de inadimplente, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em virtude de débito observado no importe de R$ 1.769,41 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), isso sem que a mesma tivesse recebido qualquer tipo de notificação prévia por parte da referida instituição financeira. Argumenta que a ausência de notificação, mesmo na existência do apontado débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, sendo certo que na hipótese dos autos a requerente restou fortemente abalada em seu psicológico quando teve seu crédito negado devido à aludida restrição no BACEN. Na ação principal a requerente, ora agravante, postula a exclusão definitiva da informação contida no SCR, relativamente ao débito no valor de R$ 1.769,41 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), lançamento observado na competência de 03/2026, sob pena de multa diária, bem como a condenação da instituição financeira agravada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desta feita, por ocasião do ajuizamento do feito, em meados de julho/2026, a parte agravante atribuiu o valor da causa no montante de R$ 101.769,41 (cento e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 292, incs. II, V e VI, do CPC (ID 591883996). Distribuídos os autos perante o d. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, houve por bem o d. Julgador proceder, de ofício, à retificação do valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando para tanto a patente desproporcionalidade havida entre o valor da obrigação discutida e o quantum exigido a título de danos morais, in casu, cerca de 90 (noventa) vezes superior, o que ensejou o declínio da competência para apreciação e julgamento da causa, determinando-se, por consequência, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária (ID 592350715). Em face desse decisório insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que a redução, de ofício, do valor da causa desconsiderou por completo sua argumentação acerca do forte abalo emocional observado pela requerente diante da negativação de seu nome, tendo confundido, portanto, o controle formal do valor da causa com o arbitramento antecipado do próprio pedido indenizatório, substituindo a pretensão expressamente formulada pela parte autora por valor definido judicialmente antes da devida instrução processual e do julgamento de mérito. Sem razão, contudo. A r. decisão agravada, ao readequar o valor da causa, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta E. Corte, pois, como de geral sabença, o juiz pode, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado para o dano moral se mostra excessivo e tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério do valor da causa é absoluto. Consigno, por oportuno, que em matéria de competência dos Juizados Especiais Federais, esse controle judicial assume especial relevância, pois a definição do órgão competente decorre de critério objetivo legal, não podendo ser afastada por estimativa unilateral de dano moral, sem qualquer correspondência concreta com o proveito econômico efetivamente controvertido. Tal medida, diversamente do quanto alegado em suas razões recursais, não configura prejulgamento da causa, mas sim a efetivação do controle judicial objetivo para a correta definição da competência. Nesse sentido, confira-se o posicionamento adotado por esta E. Corte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXORBITÂNCIA DO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e, por conseguinte, justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas. 2. No entanto, o reconhecimento da incompetência absoluta não deve implicar a extinção do feito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º do CPC. 3. Apelação não provida. Sentença anulada, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5004026-70.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, J. 31/01/2024, DJe 07/02/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA ALEATÓRIA SEM MÍNIMA BASE DOCUMENTAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na espécie, a autora foi aprovada para adquirir imóvel pelo PMCMV com recursos do FAR, programa criado para promover a habitação da população de baixa renda, o que contribui para a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a CEF não fez provas da capacidade econômica da autora, de maneira que de rigor a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido pelo Juízo a quo. 2. Incumbe ao Juízo conferir e corrigir de ofício valor da causa, que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (artigo 292, § 3º, CPC), sobretudo quando a estimativa seja aleatória e prejudique competência absoluta do Juizado Especial Federal (artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001). 3. A adoção de valor exorbitante ou desproporcional ao pedido de danos morais sem equivalência com os danos materiais ou não justificável pelas circunstâncias do caso concreto enseja retificação de ofício do valor da causa, quando necessário para preservar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, que não é afetada pela eventual complexidade da demanda ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez definido que o valor da causa não excede o limite de sessenta salários-mínimos. 4. É assente a jurisprudência em dispor que "O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito" (CC 9.7971). 5. Configurada incompetência absoluta, não é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), razão pela qual cabe, de ofício, desconstituir a sentença para declinação da competência ao Juizado Especial Federal. 6. Apelação desprovida e, de ofício, desconstituída a sentença, por incompetência absoluta do Juízo Federal, para remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5004341-98.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, J. 27/10/2023, DJe 31/10/2023, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A presente demanda diz respeito à redução de ofício do valor da causa e, consequentemente, a determinação da competência para julgamento do feito. 2. Por mais que o valor da causa seja delimitado de acordo com o benefício econômico desejado pela parte, o próprio ordenamento jurídico adota critérios para a fixação do valor, não sendo, portanto, uma discricionariedade plena do autor. Assim, pode o juiz, a pedido ou de ofício, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 3. Não obstante, considero que referida atuação do juiz deve ser baseada nos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Precedentes. 4. Verifico que o valor fixado pelo juízo, em vista da indenização por danos morais em razão da indevida inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição de crédito, se encontra de acordo com a jurisprudência. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5018863-64.2018.4.03.0000, Rel. des. Fed. Renata Andrade Lotufo, J. 21/09/2023, DJe 27/09/2023, g.n.) Consigno, por oportuno, que tal entendimento encontra plena ressonância em remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é plenamente admissível a readequação do valor da causa de ofício, sempre que este for fixado em quantia manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 291.856, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 05/08/2014, DJe 12/08/2014, g.n.) Na hipótese dos autos, como bem observado pelo d Juízo singular, o valor pretendido a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destoa em absoluto do conteúdo da obrigação principal, relativa a inscrição do nome da agravante junto ao SCR, em virtude de débito no importe de R$ 1.769,41 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), razão pela qual a redução, de ofício, do valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atentou-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos similares, vem estimando valores não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder na r. decisão agravada que, inclusive, determinou a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com vistas a viabilizar o regular processamento da causa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA LUCIA FARIAS FIGUEIREDO, mantendo-se a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Isentada a parte agravante do recolhimento de preparo do presente recurso, considerando os documentos colacionados aos autos, ressalvando-se, porém, que a análise da questão atinente a concessão dos benefícios da gratuidade processual caberá ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Comunique-se, com urgência. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

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