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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023970-54.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
EXECUTADO: JANAINA BUENO THOMAZONI
ADVOGADO(A): MARCIANO PERONDI (OAB RS074675)
EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE THOMAZONI COSMETICOS
ADVOGADO(A): MATHEUS KAMEL GHANI NIEDERAUER (OAB RS103448)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha contra Janaina Bueno Thomazoni e Douglas Felipe Thomazoni Cosméticos. A Caixa Econômica Federal impugnou a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 124.245, sustentando a impossibilidade de constrição do bem em razão da alienação fiduciária e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de sua preferência sobre eventual produto da expropriação.
A exequente não se opôs à limitação da penhora aos direitos aquisitivos e requereu o prosseguimento da execução mediante avaliação desses direitos.
A controvérsia já foi solucionada quanto ao objeto da penhora. O Juízo determinou que a constrição recaísse exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, com a correspondente retificação do termo de penhora e averbação no Registro de Imóveis. A medida está em conformidade com a orientação do STJ, admitindo-se a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Assim, não subsiste interesse na impugnação quanto à penhora do imóvel, pois a constrição não recai sobre o domínio da CEF, mas apenas sobre os direitos da fiduciante.
Quanto à preferência, reconheço à CEF, na condição de credora fiduciária, o direito de preferência sobre eventual produto da alienação dos direitos aquisitivos penhorados, observado o saldo devedor atualizado no momento da expropriação, atualmente indicado em R$ 134.373,27.
Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o prosseguimento da execução, inclusive mediante avaliação dos direitos aquisitivos penhorados.