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5023970-54.2020.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023970-54.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: JANAINA BUENO THOMAZONI ADVOGADO(A): MARCIANO PERONDI (OAB RS074675) EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE THOMAZONI COSMETICOS ADVOGADO(A): MATHEUS KAMEL GHANI NIEDERAUER (OAB RS103448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha contra Janaina Bueno Thomazoni e Douglas Felipe Thomazoni Cosméticos. A Caixa Econômica Federal impugnou a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 124.245, sustentando a impossibilidade de constrição do bem em razão da alienação fiduciária e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de sua preferência sobre eventual produto da expropriação. A exequente não se opôs à limitação da penhora aos direitos aquisitivos e requereu o prosseguimento da execução mediante avaliação desses direitos. A controvérsia já foi solucionada quanto ao objeto da penhora. O Juízo determinou que a constrição recaísse exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, com a correspondente retificação do termo de penhora e averbação no Registro de Imóveis. A medida está em conformidade com a orientação do STJ, admitindo-se a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Assim, não subsiste interesse na impugnação quanto à penhora do imóvel, pois a constrição não recai sobre o domínio da CEF, mas apenas sobre os direitos da fiduciante. Quanto à preferência, reconheço à CEF, na condição de credora fiduciária, o direito de preferência sobre eventual produto da alienação dos direitos aquisitivos penhorados, observado o saldo devedor atualizado no momento da expropriação, atualmente indicado em R$ 134.373,27. Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o prosseguimento da execução, inclusive mediante avaliação dos direitos aquisitivos penhorados.

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