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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023969-96.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVADO: GILSON DA COSTA BRAGA JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES (Inventariante)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: MICHEL SALLES POMPEO
ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB SP301284)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada é razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É cabível a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com amparo nos arts. 536 e 537 do CPC.
4. A imposição da penalidade é justificada pelo expressivo tempo decorrido sem o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo admissível que o credor seja prejudicado por entraves burocráticos internos da Administração Pública.
5. O valor da multa diária de R$ 100,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com a obrigação, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo o valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023969-96.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: GILSON DA COSTA BRAGA JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES (Inventariante)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: MICHEL SALLES POMPEO
ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB SP301284)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO