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5023969-96.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5023969-96.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO: GILSON DA COSTA BRAGA JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) AGRAVADO: MICHEL SALLES POMPEO ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB SP301284) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com amparo nos arts. 536 e 537 do CPC. 4. A imposição da penalidade é justificada pelo expressivo tempo decorrido sem o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo admissível que o credor seja prejudicado por entraves burocráticos internos da Administração Pública. 5. O valor da multa diária de R$ 100,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com a obrigação, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo o valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023969-96.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: GILSON DA COSTA BRAGA JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLÁUDIA HELENA RIBEIRO LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) AGRAVADO: MICHEL SALLES POMPEO ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB SP301284) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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