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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023966-26.2025.8.21.0015/RS AUTOR: EDACI MARIA STEFFEN ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO A matéria objeto da perícia envolve a avaliação do custo de reparo dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, bem como a mensuração da desvalorização do imóvel situado no apartamento 110, Bloco 02, do Condomínio Residencial Parque Porto Gravataí, em Gravataí/RS. Trata-se de questões técnicas de elevada complexidade, que exigem profissional com experiência em engenharia civil, patologias construtivas e avaliação imobiliária. Ante o exposto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Magnus Rafael Corassini, para realizar a perícia nesta fase de liquidação de sentença, com o objeto delimitado na decisão do evento 25, DESPADEC1; Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta honorária; Com a proposta, intime-se a parte ré (liquidada) da proposta honorária apresentada pelo perito e para efetuar o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 25, DESPADEC1; Com o aceite do encargo e o pagamento dos honorários, deverá o perito informar nos autos a data designada para a realização da vistoria, com antecedência suficiente à intimação das partes. Fica autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito - expeça-se alvará; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da vistoria, para entrega do laudo pericial; Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC, observando a seguinte organização: No caso de ACEITE: usar o tipo de petição "RESPOSTA". No caso de RECUSA: usar o tipo de petição "COMUNICAÇÕES". Na juntada de LAUDO PERICIAL: usar o tipo de petição "LAUDO PERICIAL" ou "LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR", conforme o momento processual. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação do nomeado, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia civil, o que deverá ser providenciado pela unidade, sem necessidade de nova conclusão. Consigno que as partes já apresentaram assistentes técnicos e quesitos (evento 31, PET1 e evento 32, QUESITOS1), dispensando nova intimação para essa finalidade. Intimações eletrônicas agendadas.
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