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5023959-84.2023.4.03.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3241134/SP (2026/0155320-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:TERRAPLENAGEM MODOLO DE PRAIA GRANDE LTDA ADVOGADO:MÁRCIO ARAÚJO TAMADA - SP196509 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 958.533,42 (novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). Ademais, nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com CDA é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80). O art. 3 da Lei 6.830/80 dispõe que as CD As gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) (...) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AR Esp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, D Je 23/11/2018). Esclarecidos os limites da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais, podemos passar à análise da alegação de prescrição. Embora cobrados na mesma execução, verifico que os créditos exequendos possuem naturezas distintas. Em vista disso, para melhor organização, eles serão analisados separadamente. (...) No caso em tela, a ação foi distribuída 18.11.2021 e os elementos probatórios constantes nos autos originários sugerem que a constituição definitiva do crédito inscrito na CDA CSSP 202101981 ocorreu em 09.05.2019. A agravante não demonstrou fato capaz de alterar as conclusões acerca dos marcos temporais, portanto, julgo que não está configurada a prescrição. Do crédito inscrito na CDA FGSP 202101980 O crédito inscrito na CDA FGSP 202101980 resulta da cobrança de FGTS, portanto é um crédito de natureza trabalhista. No que atine à prescrição de créditos de FGTS, no julgamento do ARE 709.212/DF, o e. STF fixou a seguinte tese: “Tema 608 – O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” No entanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o e. STF modulou os efeitos da decisão, determinando a aplicação imediata do prazo prescricional inserto no art. 7º, XXIX, da CF, apenas para os créditos vencidos após a sessão de julgamento, ocorrida em 13 de novembro de 2014. (...) É necessário considerar, ainda, as disposições das Medidas Provisórias (M Ps) 927, de março de 2020, e 1.046, de abril de 2021, que foram editadas no contexto de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus e previam suspensão dos prazos prescricionais relacionados ao FGTS. Em síntese as medidas podem ser esquematizadas da seguinte forma: (i) MP 927/2020 previa a suspensão do prazo prescricional por 120 dias, o que ocorreu de 22.03.2020 a 19.07.2020; (ii) MP 1.046/2021 previa a suspensão do prazo prescricional por 120, o que ocorreu de 28.04.2021 a 26.08.2021. Tendo em vista a natureza do crédito, também é necessário considerar as disposições do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, segundo o qual a inscrição do crédito em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Ademais, destaco que as disposições do art. 23-A da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) não se aplicam ao caso, uma vez que a NDFC nº 201454548 foi lavrada em 09.05.2019 e o artigo em questão somente foi introduzido no ordenamento jurídico nacional em 24.07.2019. Por fim, não obstante os argumentos trazidos pela União Federal, entendo que o art. 199, I, do CC não se aplica ao caso, pois o termo “ ” não se trata de umcondição suspensiva conceito jurídico abstrato e deve ser interpretado conjuntamente com o art. 121 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, considerando a natureza jurídica do crédito de FGTS e suas particularidades, não é possível afirmar que houve suspensão do prazo prescricional na pendência do processo administrativo. No caso dos autos, a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 15.09.2021 e a ação foi distribuída em 18.11.2021. Além disso, a análise da CDA FGSP 202101980 revela que são cobrados créditos com datas de vencimento que variam entre 05.04.2002 e 07.03.2019. Desse modo, atento a toda a fundamentação legal acima, julgo que deve ser reconhecida a prescrição parcial do crédito exequendo, a qual deverá atingir os créditos relacionados à cobrança de FGTS com datas de vencimento anteriores a 18.01.2016. 2. Dos acordos realizados em reclamações trabalhistas. (...) Com relação a esse ponto, a controvérsia cinge-se à suficiência dos documentos trazidos na exceção de pré-executividade para comprovar a quitação parcial do crédito por meio de acordos realizados perante a justiça do trabalho. Como já explicado no tópico anterior, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, sendo que é responsabilidade da excipiente demonstrar de plano a inexigibilidade dos tributos lançados, sob pena de ter a sua objeção inadmitida pelo órgão julgador. Dito isso, apesar da juntada de documentação pela parte executada, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a efetiva quitação do débito. Logo, a pretensão da agravante reclama dilação probatória, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito sem que seja oportunizada à exequente, titular do crédito, manifestação e eventual produção de provas. Acrescente-se que esta última pode se revelar pertinente considerando-se que não se trata apenas de reconhecimento desse pagamento direto, mas de apuração do valor que foi pago e daquele pendente de quitação. Diante disso, parece fora de dúvidas que a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade de acordo com a Súmula 393 do STJ, quanto menos reconhecida em um juízo de cognição sumária, como pretende a parte executada. (...) Conclusão Ante o exposto, , para reconhecer adou parcial provimento ao recurso ocorrência de prescrição parcial, declarando prescritos os créditos relacionados à cobrança de FGTS com data de vencimento anterior a 18.01.2016. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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