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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023958-49.2024.8.24.0064/SCAUTOR: LHOYANE SILVA MARTINS LIMA CARVALHO
ADVOGADO(A): EDNEI BORGES (OAB SC048318)
AUTOR: ANTONIO WILSON OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): EDNEI BORGES (OAB SC048318)
RÉU: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LHOYANE SILVA MARTINS LIMA CARVALHO e ANTONIO WILSON OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO em face de GENTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.376,00 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais), correspondente ao período compreendido entre 29/06/2024 e 17/12/2025, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 29/06/2024, observada a Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024 e conforme a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, ficando a correção monetária absorvida pela Selic a partir de sua incidência, a fim de evitar bis in idem; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar do evento danoso (29/06/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), observada a absorção da correção monetária pela Selic após o início de sua incidência, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e com a redação atual do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.