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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5023956-60.2024.8.24.0038/SCAUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
RÉU: MIGUEL MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)
SENTENÇA
Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA FALIDO em face de MIGUEL MORAIS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do saldo devedor decorrente dos contratos de compra e venda do caminhão e da carreta descritos na inicial, no montante de R$ 35.809,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e nove reais e trinta e sete centavos), corrigindo-se a dívida conforme os encargos contratuais desde a data do cálculo apresentado (9-5-2024 - doc. 6 do evento 1). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, eis que ora indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pelo réu, porquanto comprovou auferir renda mensal compatível com três salários mínimos (docs. 4-5 do evento 42) e deixou de apresentar prova dos seus créditos bancários, mesmo instado para tanto (evento 37), tampouco comprovou a renda familiar. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL MORAIS DOS SANTOS na reconvenção proposta em face de COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA FALIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.