Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5023954-15.2026.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
REQUERENTE: MARIA CATHARINA FLORENCIO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
REQUERENTE: RODRIGO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
REQUERENTE: JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 04/09/2026 - PETIÇÃO
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5023954-15.2026.8.24.0008/SC
REQUERENTE: MARIA CATHARINA FLORENCIO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
REQUERENTE: RODRIGO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
REQUERENTE: JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI
ADVOGADO(A): JOICE MARILIA FLORENCIO DE FAVERI (OAB SC033055)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cancelamento contratual, com pedido de tutela de urgência, aforada por Joice Marília Florêncio de Faveri, Rodrigo de Faveri e Maria Catharina Florêncio de Faveri (menor absolutamente incapaz) contra Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico. Alegaram os autores que mantêm plano de saúde familiar com a requerida, sendo Rodrigo beneficiário desde 1988, Joice desde 2012 e Maria Catharina desde 2014. Asseveraram que, em razão de dificuldades financeiras, atrasaram algumas mensalidades, tendo a requerida encaminhado notificação relativa às competências de março e abril de 2026. Afirmaram que a parcela de março foi paga em 22 de maio de 2026 e que, não obstante, o contrato foi cancelado em 8 de junho de 2026. Pontuaram que os débitos foram posteriormente quitados e que a requerida recusou o pedido administrativo de reativação do plano. Acrescentaram que Rodrigo se encontra em acompanhamento cardiológico e que as demais beneficiárias possuíam consultas especializadas agendadas. Assim discorrendo, pugnaram pelo imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem imposição de novas carências ou restrições.
As custas processuais foram recolhidas (Evento 5).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (Evento 17).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de plano de saúde familiar cancelado pela requerida em razão de inadimplência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso, os elementos apresentados são suficientes, em sede de cognição sumária, para o deferimento da medida.
A Cláusula 16 do contrato prevê que a rescisão por inadimplência somente poderá ocorrer diante do não pagamento das contraprestações por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que a contratante seja comprovadamente notificada até o quinquagésimo dia de inadimplência (Evento 1 – DOCUMENTACAO9).
A previsão contratual reproduz o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do plano individual ou familiar, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, mediante prévia notificação do consumidor.
A Resolução Normativa n. 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa n. 617/2024, estabelece, ainda, que os dias de atraso relativos a mensalidades posteriormente quitadas não serão computados para fins de rescisão e que devem existir, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não.
Na hipótese, a notificação encaminhada pela requerida abrangia as competências de março e abril de 2026. A mensalidade de março foi quitada em 22 de maio de 2026, antes do cancelamento do contrato, ocorrido em 8 de junho de 2026 (Evento 1 – COMP13).
Embora a mensalidade de maio também estivesse pendente naquela ocasião, não se verifica, neste momento processual, que ela tenha sido abrangida pela comunicação encaminhada ao consumidor. Desse modo, remanescem dúvidas quanto à observância integral dos requisitos legais e regulamentares necessários à rescisão unilateral.
Além disso, os autores demonstraram interesse na continuidade do vínculo ao quitarem as mensalidades pendentes e buscarem administrativamente a reativação do contrato logo após tomarem conhecimento do cancelamento (Evento 1 – DOCUMENTACAO12 e Evento 1 – COMP17).
O perigo de dano também está presente. Rodrigo encontra-se em acompanhamento cardiológico, enquanto Joice e Maria Catharina possuíam consultas especializadas agendadas. A manutenção do cancelamento durante a tramitação do processo pode ocasionar a interrupção dos atendimentos e situação de desassistência médica.
Por fim, a medida é reversível, pois apenas restabelece provisoriamente a situação contratual anterior. Caso seja reconhecida, após o contraditório, a regularidade da rescisão, a cobertura poderá ser novamente cancelada, observados os requisitos legais e regulamentares.
Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público, que igualmente concluiu não estar suficientemente demonstrada a observância de todos os pressupostos autorizadores da rescisão contratual (Evento 17 – PROMOÇÃO1).
1. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas, restabeleça o contrato de assistência à saúde n. 0026.40000.56174.00-0, em favor de Rodrigo de Faveri, Joice Marília Florêncio de Faveri e Maria Catharina Florêncio de Faveri, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, preservadas a antiguidade, as coberturas e as regras de coparticipação, sem imposição de novas carências ou restrições decorrentes da rescisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
A manutenção da tutela fica condicionada ao pagamento regular das mensalidades e dos demais encargos contratuais vincendos.
Desnecessária a prestação de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
Recebo a petição inicial e imprimo ao feito o procedimento comum.
2. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
4. Intime-se o Ministério Público.
5. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da tutela.
Cumpra-se.