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5023951-19.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023951-19.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: TERMOTUBOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373) EXECUTADO: ERIKSON DOS SANTOS 22153445809 ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inclusão de ERIKSON DOS SANTOS no polo passivo da execução e de realização de atos constritivos diretamente sobre seu patrimônio pessoal. Com efeito, o requerimento formulado pela exequente parte da premissa de que a executada estaria constituída como Microempreendedor Individual – MEI, sustentando, por essa razão, a inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa e seu titular e a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com base nessa premissa, requereu a inclusão direta da pessoa física no polo passivo. Contudo, o comprovante de inscrição e de situação cadastral demonstra que possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, enquadrada apenas quanto ao porte como ME – Microempresa, não se tratando de empresário individual ou microempreendedor individual. Assim, os fundamentos e precedentes invocados no requerimento, relativos à inexistência de separação patrimonial entre empresário individual e pessoa física, não se aplicam ao caso concreto. Tratando-se de sociedade limitada, eventual responsabilização patrimonial do sócio depende da demonstração dos pressupostos legais pertinentes e da adoção do procedimento próprio (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), não sendo admissível sua inclusão direta no polo passivo exclusivamente com fundamento na tese deduzida. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado e pormenorizado do débito, deduzindo as quantias recebidas, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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