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5023950-71.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023950-71.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA ALVES ARAUJO DE ASSIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATALIA ALVES ARAÚJO DE ASSIS em face de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e pela PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI), partes devidamente qualificadas nos autos. A impetrante relata ter sido autuada em 21/12/2024 por infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Auto de Infração nº BA00473199). Alega cerceamento de defesa na fase de defesa prévia, em razão do indeferimento do pedido de exibição do relatório de serviço da equipe que fez a autuação e de microfilmagem. Sustenta, ainda, vício de notificação na fase recursal perante a JARI, argumentando que a Notificação de Penalidade emitida em 17/12/2025 foi direcionada exclusivamente ao novo proprietário do veículo, Sr. Jhonatas de Souza Pinto, impossibilitando-a de tomar ciência do julgamento e recorrer ao CETRAN. Por tais razões, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da multa, liberar o licenciamento do automóvel e obstar restrições em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao final, requer “a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o reconhecimento do cerceamento de defesa e determinar a nulidade absoluta do Auto de Infração nº BA00473199; ou, subsidiariamente, a anulação do processo administrativo a partir da decisão da JARI, determinando a regular intimação da Impetrante para apresentação de seu recurso em 2ª Instância (CETRAN)” (ipsis litteris). Requereu ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida. A inicial veio instruída com documentos. Foi indeferido o pedido liminar no ID 98423314. No ID 98923098 com anexos, foi protocolado pedido de reconsideração. No ID 99628292 e anexos, foram apresentadas informações na qual o DETRAN-ES defendeu a legalidade do ato administrativo atacado. No ID 103738689, o IRMP informou que não interviria no feito. É o relatório. DECIDO. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da ocorrência de nulidade no processo administrativo sancionador, especificamente quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na fase de defesa prévia e pela suposta ausência de notificação válida da decisão proferida pela JARI à condutora autuada. Passo então à análise detalhada do acervo probatório e dos atos processuais identificados nos autos. Primeiramente, pontuo que o processo administrativo sob o nº 2025-9ZS72 refere-se à penalidade de multa decorrente do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BA00473199, lavrado em desfavor da impetrante em decorrência da recusa à submissão ao teste do etilômetro. No tocante ao pretenso cerceamento de defesa pelo não fornecimento do relatório de serviço e da microfilmagem, o Relatório e Voto da 2ª Comissão Julgadora de Defesa Prévia (CJDP), exarado em 19/08/2025 (ID 98384350), detalha os fundamentos técnicos do indeferimento. Verifica-se que o agente de trânsito fez constar expressamente no auto infracional que a condutora recusou o teste e apresentava sinais característicos de alteração psicomotora, registrando textualmente: "o condutor recusou a se submeter ao teste do etilômetro, para certificar a influência de álcool no organismo. condutor com olhos vermelhos". Ainda, o documento administrativo atesta a regularidade formal do AIT, identificando os equipamentos utilizados. Ora, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual inverte o ônus da prova na esfera administrativa. A recusa tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro constitui infração autônoma e de mera conduta, cuja caracterização se perfectibiliza com a simples negativa do condutor em realizar o exame técnico, tornando prescindível a produção de outras provas solicitadas quando os elementos mínimos descritos no artigo 280 do CTB foram integralmente satisfeitos no auto de infração. Vejamos a jurisprudência quanto a isso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO . ART. 165-A DO CTB. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Recurso de medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade do Auto de Infração, alegando expedição intempestiva da Notificação de Autuação e erro de tipificação da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da autuação por recusa ao teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do CTB; (ii) a alegação de erro de tipificação da conduta, que deveria ser enquadrada no art. 165 do CTB . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A infração prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta, não exigindo comprovação de embriaguez, sendo válida a autuação pela recusa ao teste do etilômetro .2. A jurisprudência do STF confirma a constitucionalidade da imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa a realizar testes para aferir a influência de álcool, conforme Tema 1.079 da repercussão geral.3 . A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada, pois o autor não comprovou a alegada nulidade da autuação por erro de tipificação. 4. A decisão recorrida foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, conforme art. 300 do CPC .IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165 e 165-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1224374, Tema 1.079 da repercussão geral; TJ-MS, Recurso Inominado, Nº 08079561920228120110, Rel . Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j. 09/11/2023.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50150216120258219000, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 09-02-2026) (TJ-RS 50150216120258219000 PORTO ALEGRE, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2026, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/02/2026)” Portanto, a decisão da autoridade administrativa que manteve a autuação mostra-se devidamente motivada. Outrossim, como a infração foi tipificada pela recusa ao bafômetro, a prova cuja produção se pretendeu seria irrelevante para descaracterizar o ilícito de trânsito cometido, de modo que não vejo ilegalidade na forma como foi conduzido o processo administrativo. No que tange à alegada ausência de notificação do julgamento da JARI (Processo nº 2025-N25P3), verifico, no ID 99628293, que, após tentativa válida de entrega da correspondência no endereço da parte Impetrante, houve publicação de edital. Todo esse procedimento foi validamente implementado, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. CANCELAMENTO DE CNH. EXAME PRÁTICO REPROVADO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por Gleiciana Souza Ferreira, visando suspender os efeitos do ato do DETRAN/ES que cancelou sua CNH, categoria “B”, por reprovação no exame prático e por constar em investigação de fraude na habilitação. Alegou ausência de notificação válida e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do processo administrativo que resultou na suspensão da CNH da apelante, em especial quanto à regularidade da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante foi reprovada no exame prático ao ultrapassar o limite de pontos negativos previsto na Resolução n. 789/2020 do CONTRAN. 4. O DETRAN instaurou processo administrativo após a apelante ser incluída em investigação do Ministério Público sobre fraude na habilitação. 5. A tentativa de notificação foi feita no endereço informado pela própria apelante, sendo frustrada, com posterior publicação por edital, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. 6. Cabe ao interessado manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito, conforme art. 123, § 2º, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação por edital quando frustrada a tentativa no endereço informado pelo interessado. 2. O cancelamento da CNH é legítimo diante de reprovação em exame prático e investigação administrativa regular. (5026576-34.2024.8.08.0024, APELAÇÃO CÍVEL, Des. Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, TJES, Julg: 31/07/2025)” Com isso, concluo que inexiste mácula procedimental ou vício de fundamentação no ato administrativo combatido, afastando o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, o que impõe a denegação da ordem. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita observância ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como ao entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, ante a Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Vitória, 3 de setembro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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