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5023950-68.2019.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5023950-68.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Adicional de Periculosidade] AUTOR: EDINEUZA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 008.085.826-07 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, apesar de devidamente intimada (ID 10709464655), a parte exequente não se manifestou acerca dos requerimentos constantes dos IDs 10537857886 e 10633791813, por meio dos quais o Procurador Marcelo de Andrade Portella Sendra pugnou pela reserva dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos, à razão de 30% do montante líquido pago à parte autora por meio de RPV; considerando que não houve condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando, ainda, as disposições contidas no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, segundo as quais o advogado tem direito ao destaque da verba honorária, desde que o respectivo contrato de honorários seja juntado ao processo antes da expedição da requisição, tal como ocorreu no presente feito (ID 10537883759), DETERMINO a expedição de alvará em favor dos Procuradores Marcelo de Andrade Portella Sendra e Bárbara Evelyn Andrade Sena para levantamento do montante correspondente a 30% do valor depositado pelo Município de Betim (R$ 23.025,32), bem como a expedição de alvará em favor da parte autora ou de seu Procurador, caso possua poderes para tanto, para levantamento do valor remanescente, devidamente corrigido. No mais, considerando-se o pagamento do débito exequendo pela executada, julgo extinto o processo nos termos do art. 924,II, do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique. Registre. Intimem-se, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito

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