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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5023949-53.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Urgência, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA LOPES CRUZ CPF: 219.471.206-20 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA LOPES CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (primeira ré), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (segunda ré) e PREMIUM SAÚDE S.A. (terceira ré), igualmente qualificadas, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a custear o medicamento Bevacizumabe (Avastin), sob pena de multa diária. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao fornecimento do referido medicamento antineoplásico até o término do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado junto às rés e que, aos 71 (setenta e um) anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mesotélio (mesotelioma pleural maligno – CID C45), em estágio IV e tecnicamente irressecável. Afirmou que seu médico assistente prescreveu tratamento sistêmico com o medicamento Bevacizumabe, na dosagem de 700 mg a cada 21 (vinte e um) dias, associado à quimioterapia, por considerá-lo imprescindível à contenção da enfermidade e à preservação de sua vida. Alegou que a primeira ré negou a cobertura do medicamento, ao fundamento de se tratar de uso “off-label” e de procedimento experimental não previsto no rol de procedimentos da ANS. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). Na decisão de ID 10286960445, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como concedida a tutela provisória de urgência para determinar que as rés fornecessem à autora os medicamentos receitados conforme o relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. As rés foram devidamente citadas (IDs 10301048270, 10301021249 e 10301048921). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10309415921). As rés Hapvida Assistência Médica S.A. e Premium Saúde S.A. apresentaram contestação (ID 10321976701). No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, aduzindo que o fármaco prescrito é de uso “off-label” e experimental para a patologia da autora, incidindo a exclusão de cobertura prevista no art. 10, I, da Lei nº 9.656/98 e na RN nº 465/2021 da ANS. Defenderam a taxatividade do rol da ANS e a ausência dos requisitos de mitigação fixados pela Lei nº 14.454/2022. Invocaram os arts. 8º e 10 do CDC quanto à vedação de fornecimento de produtos nocivos ou de risco. Sustentaram, por fim, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. também apresentou contestação (ID 10321979582). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de obrigação de cobertura ou indenização, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações (IDs 10419164414 e 10419163926), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a solidariedade e legitimidade de todas as rés por integrarem o mesmo grupo econômico, pugnando pela procedência da ação e pela condenação por litigância de má-fé. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (nº 1.0000.24.427576-4/001), ao qual foi negado provimento pela 14ª Câmara Cível do e. TJMG, mantendo-se a decisão agravada (ID 10429908707). Em razão do julgamento, restou prejudicado o agravo interno (ID 10429908706). No curso do processo, a autora noticiou a ineficácia do tratamento inicialmente prescrito, diante da progressão da neoplasia constatada em exames realizados em 30 de janeiro de 2025 (ID 10387469527). Em razão do agravamento do quadro, requereu a substituição do protocolo terapêutico pela imunoterapia combinada com Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy), conforme prescrição médica (IDs 10387469527 e 10387474425). Após consulta ao NAT-JUS Estadual e emissão da Nota Técnica (ID 10397747979), o pedido de substituição dos remédios foi indeferido (ID 10398043188), razão pela qual a autora apresentou novos relatórios e estudos técnicos (IDs 10401329797, 10401308863, 10401335576, 10401348571, 10401352636 e 10401351975) e interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.24.427576-4/003), no qual o e. TJMG deferiu efeito ativo para determinar a substituição do tratamento por Nivolumabe e Ipilimumabe (ID 10429773468). Em cumprimento à decisão recursal, foram realizados novos bloqueios judiciais (IDs 10429614784 e 10435308737) e expedido alvará no valor de R$ 53.716,41 (cinquenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), com posterior prestação de contas pela autora (IDs 10447887768 e 10447894988). Posteriormente, a ré Notre Dame Intermédica comprovou a liberação administrativa das medicações junto ao prestador de serviços (IDs 10448021797, 10447983270 e 10447995869), tendo a autora confirmado a regular continuidade do tratamento (ID 10473829002). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10419791150), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10425551840), ao passo que a ré Notre Dame requereu a produção de prova pericial médica e expedição de ofício ao Natjus (ID 10426176971) e as rés Hapvida e Premium Saúde pugnaram pela produção de prova documental (ID 10426736575). Certificou-se a ausência de instrução oral ou pericial (ID 10526953346), bem como a existência de saldo residual de R$ 170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos) depositado em conta judicial (ID 10541443938). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ID 10584717316), a autora apresentou memoriais (ID 10600668401), ao passo que as rés se manifestaram acerca da tese firmada pelo STF na ADI nº 7.265 (ID 10576550077) e, posteriormente, requereram o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que não houve decisão de saneamento e organização do processo, tampouco apreciação dos requerimentos de produção de provas (ID 10693698065). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, via da qual a autora pretende compelir as rés ao custeio e fornecimento de tratamento medicamentoso antineoplásico destinado ao tratamento de mesotelioma pleural maligno, inicialmente com Bevacizumabe (Avastin) e, posteriormente, substituído, no curso da demanda, pela associação de Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy), enquanto perdurar a necessidade terapêutica, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Antes, contudo, do exame dessas questões, cumpre apreciar as matérias preliminares e os requerimentos de produção de provas ainda pendentes de análise, conforme suscitado pelas rés no ID 10693698065. 2.1 – DAS PRELIMINARES: Da inversão do ônus da prova Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da autora, vez que possui, a meu ver, os meios necessários para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da ilegitimidade passiva A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. arguiu, em sede de contestação (ID 10321979582), preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que constitui pessoa jurídica autônoma em relação às corrés Hapvida e Premium Saúde, não possuindo vínculo contratual direto com a autora. Sem razão, contudo. Os documentos acostados aos autos demonstram a participação da ré na relação de assistência à saúde mantida com a autora. Com efeito, a própria ré, no curso da demanda, procedeu administrativamente à emissão de guia de autorização para a realização dos procedimentos oncológicos da autora (IDs 10447983270 e 10447995869), evidenciando sua efetiva atuação na prestação dos serviços de saúde objeto da controvérsia. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de vínculo com a autora, uma vez que a documentação constante dos autos demonstra a participação da ré na relação jurídica discutida, sendo suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da litigância de má-fé A autora requereu a condenação das rés por litigância de má-fé. Contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que as rés se limitaram ao exercício regular do direito de defesa, apresentando os argumentos que entenderam pertinentes à controvérsia. A mera rejeição das teses defensivas não caracteriza, por si só, conduta processual desleal ou temerária. Desse modo, indefiro o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé. 2.2 – DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10425551840), ao passo que a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. pugnou pela produção de prova pericial médica e pela expedição de ofício ao NAT-JUS (ID 10426176971), enquanto as rés Hapvida Assistência Médica S.A. e Premium Saúde S.A. requereram a produção de prova documental (ID 10426736575). Indefiro a produção de prova pericial médica, uma vez que os relatórios e demais documentos médicos acostados aos autos mostram-se suficientes para a análise da controvérsia, não se revelando necessária a realização da perícia para o deslinde da demanda. Quanto à expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de parecer técnico, verifica-se que já foi acostada aos autos nota técnica elaborada pelo referido órgão (ID 10397747979), na qual foram analisados os medicamentos requeridos pela autora, o grau de complexidade de sua enfermidade e os principais aspectos relacionados à assistência oncológica no SUS. Desse modo, a elaboração de novo parecer sobre a mesma situação mostra-se desnecessária, porquanto apenas reiteraria as informações já constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela ré. Por fim, defiro a produção de prova documental requerida pelas rés (ID 10426736575), admitindo os documentos apresentados. Ressalte-se que, em sede de memoriais, a autora já se insurgiu contra toda documentação juntada pelas rés nos autos, tendo exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa. Superadas as questões preliminares e decididos os requerimentos relativos à produção de provas, passa-se à análise do mérito da controvérsia. 2.3. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central da lide reside em aferir a legitimidade da negativa de cobertura dos medicamentos prescritos à autora para o tratamento da enfermidade oncológica, ao fundamento de se tratar de uso off-label e de tratamento não contemplado nas diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como em verificar se a recusa configura dano moral passível de indenização. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Da cobertura do tratamento oncológico Do exame do conjunto probatório, tem-se que o vínculo contratual entre as partes é incontroverso, sendo a autora beneficiária de plano de assistência à saúde operado pelas rés e estando adimplente com as respectivas contraprestações (IDs 10285928802 e 10285942833). Do mesmo modo, restou comprovado que a autora foi diagnosticada com mesotelioma pleural maligno (CID C45), em estágio IV e tecnicamente irressecável, conforme evidenciam os documentos médicos de IDs 10285939280 e 10285948385, circunstância igualmente não impugnada pelas rés. Em razão do quadro clínico apresentado, o médico assistente prescreveu, inicialmente, tratamento antineoplásico com Bevacizumabe (Avastin), na dosagem de 700 mg a cada 21 (vinte e um) dias (ID 10285947930). Contudo, a cobertura foi recusada pelas rés, ao fundamento de que a utilização do fármaco para a patologia da autora caracterizaria uso off-label e tratamento experimental não contemplado pelas diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID 10285945200). No curso da demanda, diante da progressão da enfermidade e da ausência de resposta satisfatória ao tratamento inicialmente prescrito (IDs 10387468937 e 10387479315), os médicos oncologistas responsáveis pelo acompanhamento da autora indicaram a substituição do protocolo terapêutico pela associação dos medicamentos Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy), conforme relatórios e prescrições médicas constantes dos IDs 10387474425, 10401308863, 10401335576 e 10401348571. Com efeito, as rés também se insurgiram contra o custeio dos medicamentos substitutivos, reiterando, em essência, o mesmo fundamento utilizado para a negativa inicial, qual seja, a utilização off-label dos fármacos para o tratamento da patologia apresentada pela autora. No caso sub judice, a controvérsia não reside na cobertura da enfermidade que acomete a autora, mas na possibilidade de as rés recusarem os medicamentos especificamente prescritos pelos médicos assistentes para o tratamento de doença oncológica abrangida pelo plano. A negativa, portanto, alcança precisamente o meio terapêutico indicado para o enfrentamento da patologia coberta. Nesse contexto, embora seja lícito às operadoras delimitarem as enfermidades abrangidas pelo contrato e estabelecerem os limites da cobertura contratada nos termos autorizados pela legislação de regência, não lhes cabe, uma vez coberta determinada doença, substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente para definir, exclusivamente por critérios administrativos, qual tratamento deverá ser empregado. A alegação de utilização off-label, por si só, não é suficiente para caracterizar o tratamento como meramente experimental nem para afastar automaticamente a obrigação contratual. A inexistência de indicação específica em bula para determinada enfermidade não se confunde, necessariamente, com ausência de respaldo técnico-científico para sua utilização, sobretudo quando o tratamento foi expressamente prescrito por médicos especialistas responsáveis pelo acompanhamento da paciente e encontra-se amparado por documentação médica juntada aos autos. Além disso, a análise da cobertura não pode se limitar à circunstância de determinado tratamento constar ou não do Rol da ANS, devendo observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9.656/98, inclusive as hipóteses legais de cobertura de tratamento não expressamente previsto no rol, à luz das evidências científicas e das recomendações técnicas pertinentes. Na hipótese dos autos, os relatórios médicos demonstram que a substituição terapêutica não decorreu de mera preferência da autora, mas da progressão objetiva da doença e da ineficácia do tratamento anteriormente empregado, tendo os profissionais responsáveis pelo acompanhamento clínico indicado expressamente a imunoterapia combinada como necessária à continuidade do tratamento. Tais elementos conferem suporte concreto à indicação médica e afastam a alegação genérica de que se estaria diante de tratamento destituído de justificativa técnica. Desse modo, admitir que as operadoras possam assegurar formalmente a cobertura da enfermidade oncológica e, ao mesmo tempo, inviabilizar o tratamento especificamente indicado para combatê-la, sem demonstração concreta de alternativa terapêutica eficaz e adequada ao quadro particular da paciente, importaria restrição capaz de comprometer a própria finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. Ressalte-se que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS (ID 10397747979) analisou a questão sob a perspectiva da incorporação e do fornecimento dos medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), realidade que não se confunde com o regime jurídico aplicável à saúde suplementar e, portanto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a cobertura contratual. Nesse sentido, entendeu o e. TJMG: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. RITUXIMABE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para condenar operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) a beneficiária diagnosticada com Miastenia Gravis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento não previsto expressamente no rol da ANS após a edição da Lei nº 14.454/2022; (ii) saber se a negativa fundada em cláusula contratual restritiva, DUTs da ANS e alegação de uso off label é válida; (iii) saber se a prescrição médica fundamentada prevalece sobre limitações contratuais e regulatórias; (iv) saber se a recusa de cobertura em contexto de doença grave configura dano moral indenizável; e (v) saber se o quantum indenizatório fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e conferiu ao rol da ANS natureza de taxatividade mitigada, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando demonstrada sua imprescindibilidade terapêutica, existência de evidência científica e registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. 4. O relatório médico demonstrou quadro de Miastenia Gravis generalizada, refratariedade às terapias convencionais e necessidade clínica do uso de Rituximabe, com fundamentação técnica individualizada e indicação de inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 5. A negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS, no não atendimento às DUTs e na alegação de uso off label mostra-se abusiva, diante da comprovação da necessidade do tratamento e da ausência de prova técnica apta a infirmar a prescrição médica. 6. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado pelo profissional habilitado para enfermidade abrangida contratualmente, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social contratual. 7. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial em contexto de doença grave configura dano moral quando comprovado o agravamento da angústia e o sofrimento do beneficiário, segundo o tema do STJ 1365. 8. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, inexistindo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "Após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamento não previsto expressamente quando demonstrada sua imprescindibilidade clínica e existência de evidência científica". 2. "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, ainda que para uso off label, quando houver prescrição médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz". 3. "A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial em contexto de doença grave, desde que comprovado o agravamento do sofrimento do beneficiário, configura dano moral, segundo o tema 1365 STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 487, I, e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 421; CDC, arts. 6º, VI, 14, 47 e 51, IV e § 1º, I e II; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.016.007/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481342-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) grifei Todavia, em que pesem as alegações das rés, os fármacos Nivolumabe e Ipilimumabe, indicados pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento da autora, possuem registro sanitário ativo perante a Anvisa, constando expressamente das próprias bulas juntadas pelas rés a indicação para o tratamento de mesotelioma pleural maligno irressecável (ID 10426742482, fl. 4). Outrossim, há sólida comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível e expressa recomendação em diretrizes oncológicas de renome internacional, conforme demonstrado nos relatórios médicos e documentos técnicos acostados aos autos (IDs 10387472088, 10401308863, 10401335576, 10401348571, 10401351975). Assim, impõe-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer, devendo as rés arcar com o fornecimento dos medicamentos indicados pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento da autora enquanto perdurar a necessidade do tratamento, convalidando-se os bloqueios e levantamentos judiciais efetuados nos autos, destinados ao custeio dos ciclos terapêuticos devidamente comprovados por notas fiscais. Por fim, o saldo residual de R$ 170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos), certificado pela Secretaria (ID 10541443938), deverá ser liberado em favor das rés. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a recusa indevida de cobertura de medicação oncológica indispensável ao combate de doença gravíssima e progressiva ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual. As circunstâncias fáticas revelam que a autora, pessoa idosa já debilitada pelo avanço do câncer, viu-se submetida a expressivo sofrimento e angústia com a negativa injustificada de cobertura de fármaco prescrito para a preservação de sua vida, sendo compelida a ingressar em juízo e a postular sucessivos bloqueios para viabilizar as doses necessárias. Com efeito, a recusa de cobertura gera dano moral indenizável quando acompanhada de elementos concretos que evidenciem aflição e abalo anímico extraordinário, máxime nas hipóteses de tratamentos oncológicos urgentes em que a demora ou recusa frustra a expectativa de continuidade assistencial e coloca em risco a vida da paciente. Nesse sentido, já se manifestou e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/10/2020 e REsp 2207733/DF, relatora Maria Isabel Gallotti, DJe 04/12/2025). 2. A recusa indevida, injustificada, pela operadora de plano de saúde, em fornecer medicamento para tratamento de câncer enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, além dos patamares adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159744-6/003, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Demonstrados o ato ilícito decorrente da negativa ilegítima, o nexo de causalidade e a grave lesão aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômico-financeira das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem que se configure enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o exposto, a procedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação das rés, solidariamente, de fornecer e custear integralmente o tratamento oncológico da autora com os fármacos Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy), nas dosagens, frequência e período prescritos pelos médicos assistentes, convalidando os bloqueios judiciais e levantamentos de valores realizados nestes autos para a aquisição direta das medicações sob a devida prestação de contas. (II) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. (III) expeça-se alvará, em favor das rés, para levantamento do saldo residual de R$ 170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos), existente na conta judicial vinculada aos autos (ID 10541443938). (IV) Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros