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Processo 5023947-65.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023947-65.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A AGRAVADO: ERICA TEREZINHA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LELAYNE THAYSE FLAUSINO - SC28797 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra decisão proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara Federal de Santos/SP que, nos autos da Execução Fiscal 5001660-66.2025.4.03.6104, suspendeu o curso do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência da Ação Anulatória 5005315-29.2025.4.04.7200, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, observado o prazo máximo de um ano previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Alega o agravante, em síntese, que o simples ajuizamento da ação anulatória não autoriza a suspensão da execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, destacando que não houve depósito ou oferecimento de garantia, tampouco pedido ou concessão de tutela provisória na ação anulatória. Sustenta que o mero ajuizamento de ação relativa ao débito não impede o prosseguimento da execução e requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais invoca os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Decido. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso, sendo que a jurisprudência desta c. Terceira Turma admite o julgamento singular quando a matéria encontra solução em entendimento jurisprudencial consolidado, sem prejuízo de posterior controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. A hipótese comporta julgamento monocrático, porquanto a questão relativa à possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento de ação anulatória, sem garantia do débito, já foi objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Terceira Turma. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução fiscal, com fundamento em prejudicialidade externa, em razão da existência de ação anulatória na qual se discute o auto de infração que originou a multa executada, sem que tenha sido prestada garantia do débito ou concedida tutela judicial destinada a suspender sua exigibilidade. O crédito em cobrança decorre de multa administrativa ambiental e possui, portanto, natureza não tributária, razão pela qual não se aplica diretamente à hipótese a disciplina do art. 151 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a circunstância de o crédito possuir natureza não tributária não autoriza o sobrestamento da execução fiscal pelo simples ajuizamento de ação destinada a desconstituí-lo. O art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação anulatória não é suficiente para suspender a execução fiscal. Em precedente relativo a crédito tributário, a Primeira Turma assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO.(...) (...) 3. A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc. II, do CPC/2015. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2024, DJe de 25/09/2024) Da mesma forma, esta c. Terceira Turma, em hipótese envolvendo crédito não tributário decorrente de multa administrativa, assentou, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELA CVM. COBRANÇA EFETIVADA PELA UNIÃO (AGU). (...) NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA DEMANDA FISCAL. ANULATÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11.No caso dos autos, embora haja identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e o débito discutido nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente (autos nº 5031302-38.2021.403.6100 que tramitou perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo), não foi apresentada garantia na execução fiscal ou na referida ação de rito ordinário, tampouco proferida decisão suspendendo a exigibilidade do crédito não tributário. 12.A consulta ao andamento processual de referida ação anulatória indica que o feito foi sentenciado, sendo o pedido julgado improcedente (art. 487, I, do CPC), mantendo-se as penalidades impostas na via administrativa, inclusive quanto ao valor do débito; os embargos de declaração opostos não foram conhecidos; e, na sequência, interposto o recurso de apelação pela parte. Ausência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a" do CPC) a justificar a suspensão da demanda fiscal. (...) 14. Agravo de instrumento desprovido. (...) (TRF3, 3ª Turma, AI 5015721-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, j. 25/11/2025, DJEN: 01/12/2025) (destaque nosso) Especificamente quanto aos créditos não tributários, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1203 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, desde que correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender sua exigibilidade, salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. No caso concreto, não foi apresentada qualquer garantia do débito na execução fiscal nem na ação anulatória. Tampouco houve concessão de tutela provisória nesta última. Com efeito, a Ação Anulatória 5005315-29.2025.4.04.7200 foi ajuizada sem pedido de liminar e permanece em fase instrutória. Após a especificação de provas, o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão de 06/09/2026, deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora e determinou a designação de audiência de instrução, sem qualquer determinação de suspensão da exigibilidade do crédito. Não prospera o fundamento de que a suspensão teria natureza meramente processual. A prejudicialidade entre as demandas não autoriza, isoladamente, o sobrestamento da execução fiscal. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, a suspensão da execução pressupõe que o débito esteja devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...). Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (...) (STJ, CC 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010) Também não alteram essa conclusão os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana invocados nas contrarrazões, pois o prosseguimento da execução fiscal não impede a agravada de discutir a validade da penalidade na ação anulatória nem de exercer os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico. Desse modo, ausente garantia idônea do débito ou decisão judicial apta a suspender sua exigibilidade, não se mostra cabível a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a suspensão da execução fiscal determinada com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e determinar o regular prosseguimento do feito. Comunique-se ao r. Juízo de origem. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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