Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5023941-40.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DF BRASIL CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
AGRAVANTE: FABIO FERNANDO DA COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
DF BRASIL CONFECÇÕES LTDA e FABIO FERNANDO DA COSTA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, aventando a ocorrência de contradição e erro de premissa fática porque, ao deferir a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, o magistrado de origem já teria, implicitamente, analisado a sua situação financeira, o que descaracterizaria a supressão de instância.
Com o manejo dos declaratórios, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.
Conforme dito na decisão objurgada, a tese de que a penhora de parte do faturamento poderá inviabilizar a continuidade das atividades empresariais não foi submetida, de forma expressa, ao juiz a quo.
A agravada, diante da inexistência de outros bens/valores penhoráveis, requereu a constrição de percentual do faturamento da empresa embargante, o que foi deferido. Não houve, pelos embargantes, contra-ataque a tal pleito em primeiro grau, apenas em instância recursal. Daí porque o recurso não pode ser conhecido, pois caracterizada a supressão da instância.
Por fim, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e rejeito-os.