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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023938-20.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO GONCALVES QUIRINO CPF: 037.893.776-60 RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUIRINO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a ré, em 04 de setembro de 2017, contrato de participação em grupo de consórcio por adesão (grupo 980, cota 456), com prazo de duração de 80 meses, visando à obtenção de carta de crédito para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 36.800,00 (ID 9907928293). Aduz que efetuou o pagamento inicial a título de taxa de adesão e três prestações mensais sucessivas, vertendo o montante global de R$ 4.083,69, sobrevindo dificuldades financeiras que a impediram de dar continuidade aos pagamentos, ensejando a sua desistência e exclusão do grupo (ID 9907928293). Afirma que, após o encerramento do grupo consorcial, buscou a restituição das quantias pagas, sendo surpreendida com o reembolso de apenas R$ 581,00, quantia que reputa abusiva, pois o contrato autorizaria apenas a retenção de multa penal no percentual de 20% sobre os valores pagos (ID 9907928293). Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para condenar a requerida à restituição suplementar da quantia de R$ 2.685,95, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (ID 9907928293). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, cópia do contrato de consórcio e comprovantes de pagamento (IDs 9907961105 a 9907968804). A parte requerida apresentou contestação em ID 9999913003. Em sede preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais (ID 9999913003). No mérito, defendeu a regularidade do cálculo de liquidação da cota excluída, destacando que a cota foi contemplada em sorteio de excluídos em 16/09/2021, gerando a apuração do percentual amortizado do fundo comum (2,197328%) sobre o valor do bem (R$ 36.800,00), totalizando R$ 808,61, sobre o qual incidiram o desconto de 20% de cláusula penal (R$ 161,72) e dedução de taxa de permanência (R$ 58,20), perfazendo o montante líquido de R$ 588,69, integralmente depositado na conta do autor em 15/03/2023 (ID 9999913003). Sustentou a legalidade da retenção da taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e aplicação da cláusula penal, rechaçando a existência de ilícito ensejador de danos morais e pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais (ID 9999913003). O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial (ID 10182776204). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10285897288) e a ré quedou-se inerte. A decisão saneadora de ID 10655363866 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição, bem como indeferiu a inversão do ônus probatório diante da preclusão temporal, fixando os pontos controvertidos e encerrando a instrução probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. As questões preliminares e a prejudicial de prescrição restaram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10655363866, sobre a qual operou-se a preclusão, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da causa. 2.1. Da Relação Jurídica e do Regime Legal Aplicável ao Consórcio A relação jurídica estabelecida entre o consorciado e a administradora de consórcios ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a operação de consórcio submete-se à disciplina especial da Lei nº 11.795/2008, diploma normativo de regência que disciplina o funcionamento dos grupos consorciais, os direitos e os deveres dos consorciados ativos e excluídos. No caso vertente, o contrato de consórcio foi celebrado em 04 de setembro de 2017 (ID 9907970150), sob a plena vigência da Lei nº 11.795/2008, aplicando-se integralmente a referida legislação ao desate da lide. 2.2. Da Restituição de Valores ao Consorciado Desistente e dos Encargos Contratuais A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de restituição da cota do consorciado desistente, especificamente quanto à base de cálculo da devolução e à legalidade das rubricas deduzidas pela administradora requerida. O artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelece de forma categórica que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira correspondente. Dessa forma, diferentemente do sustentado pelo requerente, a base de cálculo da restituição não corresponde à integralidade de todas as parcelas e encargos desembolsados durante o período de permanência, mas sim à fração ideal efetivamente destinada e vertida ao Fundo Comum. Consoante demonstrado pelo extrato financeiro analítico (ID 9999913011), dos R$ 4.084,69 vertidos pelo autor, o montante quitado a título de Fundo Comum totalizou R$ 808,62, representando 2,197328% do valor atual do bem de referência contratado (R$ 36.800,00). No que tange à taxa de administração, a sua cobrança consubstancia a justa remuneração pelos serviços de gestão, organização e administração do grupo consorcial (artigo 5º, § 3º, e artigo 27 da Lei nº 11.795/2008), sendo pacífica a liberdade das administradoras para a fixação do respectivo percentual, conforme Enunciado nº 538 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, revela-se legítima a retenção da taxa de administração proporcional aos meses em que a cota permaneceu ativa no grupo, não comportando restituição ao participante excluído. De igual modo, a cobrança da taxa de adesão encontra amparo expresso no artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, configurando antecipação da taxa de administração destinada a suportar despesas imediatas de comercialização, sendo válida a sua dedução do cálculo restitutório. Quanto aos valores recolhidos a título de seguro de vida, tais importâncias destinam-se ao pagamento do prêmio correspondente à cobertura securitária disponibilizada durante o período em que a avença esteve vigente, tendo a seguradora suportado o risco inerente, o que impede a repetição do encargo. No tocante ao fundo de reserva, a sua destinação precípua é a garantia da integridade e higidez econômico-financeira do grupo consorcial (artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), de modo que eventual saldo credor remanescente somente é partilhado entre os participantes após o encerramento do grupo e prestação final de contas, inexistindo nos autos demonstração de sobra partilhável a beneficiar a cota autoral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à sistemática de apuração e retenção de encargos contratuais do consorciado desistente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) 2.3. Da Ilegalidade da Retenção da Cláusula Penal e da Taxa de Permanência Por outro lado, assiste parcial razão ao demandante no tocante à inaplicabilidade da cláusula penal compensatória e ao decote da taxa de permanência. No que concerne à cláusula penal de 20% deduzida pela ré sobre o crédito do fundo comum (no importe de R$ 161,72, conforme memória de ID 10000020250), a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança de cláusula penal decorrente da desistência do consorciado exige a demonstração inequívoca e concreta do efetivo prejuízo suportado pelo grupo ou pela administradora. A mera saída do consorciado e a alegação genérica de prejuízos presumidos não bastam para autorizar a aplicação da penalidade rescisória, cabendo à administradora comprovar documentalmente o desfalque patrimonial suportado pela coletividade, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A respeito da indispensabilidade de comprovação do prejuízo concreto para a cobrança da cláusula penal, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a comprovação de prejuízo. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.956.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, impõe-se o afastamento da dedução de 20% a título de cláusula penal (R$ 161,72), por configurar retenção indevida. Ademais, constata-se da memória de cálculo de ID 10000020250 que a ré efetuou o desconto de R$ 58,20 sob o título de "DEDUÇÃO TX ADM CONF CLAUSULA 66ª, § 2º", correspondente à taxa de permanência sobre recursos não procurados. Ocorre que a exigibilidade da taxa de permanência prevista no artigo 35 da Lei nº 11.795/2008 pressupõe a comprovação formal de que a administradora comunicou prévia e eficazmente o consorciado da disponibilidade do crédito após a assembleia de contemplação, caracterizando a sua inércia ou desídia em resgatar o valor. No caso concreto, a ré não anexou aos autos nenhuma notificação ou comprovante de comunicação dirigida ao autor dando ciência da contemplação da cota de excluído havida em 16/09/2021, efetuando o pagamento somente em 15/03/2023 com a dedução indevida de R$ 58,20 (ID 10000020301). Desse modo, o montante total devido ao autor a título de fundo comum na data da contemplação correspondia a R$ 808,61 (R$ 36.800,00 multiplicado por 2,197328%). Tendo a requerida efetuado o pagamento administrativo no importe de R$ 588,69 em 15/03/2023 (ID 10000020301), remanesce um saldo credor em favor do autor no valor histórico de R$ 219,92 (duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), decorrente da soma da cláusula penal indevida (R$ 161,72) e da taxa de permanência irregularmente descontada (R$ 58,20). 2.4. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Quanto ao pedido de reparação imaterial, cumpre destacar que o dano moral pressupõe a efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa humana, não se confundindo com contratempos decorrentes de divergências contratuais. No caso em apreço, o desacordo havido entre as partes acerca da interpretação das cláusulas contratuais e a restituição a menor decorrente de decotes indevidos configuram mero ilícito contratual e dissabor cotidiano, inaptos a deflagrar abalo moral indenizável. A parte autora não comprovou qualquer situação excepcional de constrangimento público, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou vulneração grave aos seus direitos personalíssimos, restando inviabilizada a condenação pretendida. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ENCERRAMENTO DO GRUPO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.795/08 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Verificado o aparente encerramento do grupo de consórcio, deve haver o ressarcimento do crédito do consorciado que não foi contemplado durante a vigência do grupo. - Verificado o não ressarcimento do montante devido ao autor em razão ao encerramento do grupo de consórcio, deve ser declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes com a consequente devolução do montante investido. - O inadimplemento contratual por parte da administradora do consórcio não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. - A caracterização do dano moral provém da violação a interesses jurídicos personalíssimos, independentemente da dor e do sofrimento causados ao titular, sendo que estes sentimentos negativos servirão apenas, uma vez já caracterizado o dano moral, para fins de fixação do quantum indenizatório (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald). - Ausente a comprovação da lesão a direitos da personalidade, como a violação à honra e à integridade física da vítima, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234623-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de cláusula penal (R$ 161,72) e de taxa de permanência (R$ 58,20) sobre a cota consorcial do autor; b) condenar a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a pagar ao autor CARLOS ROBERTO GONÇALVES QUIRINO a quantia de R$ 219,92 (duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do pagamento a menor realizado na via administrativa (15/03/2023), e acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária), observada a vigência da Lei nº 14.905/2024; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo do autor e 10% (dez por cento) a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à soma do valor do pedido de danos morais rejeitado e da diferença material não acolhida, devidamente atualizados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz de Direito em cooperação