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5023931-61.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023931-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINEIA VIEIRA AMORIM REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no id. 104056508 pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença de id. 103432589, alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória ao determinar a restituição da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 280,00 e o expurgo de seguros nos valores de R$ 4.014,38, R$ 650,00, R$ 475,20 e R$ 680,00, pois, segundo alega, tais valores divergem daqueles constantes nos quadros da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Para corroborar sua tese, colaciona "prints" de quadros de contrato no corpo da petição. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses excepcionais de correção de erro material ou saneamento de obscuridade, contradição ou omissão. No que tange à contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que esta deve ser interna, ou seja, deve haver uma incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado. A suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos ou a interpretação da parte desafia o recurso de apelação, não sendo os embargos a via adequada para a reforma do mérito. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição. O que se verifica é que a instituição financeira embargante reitera, de forma desatenta, o exato equívoco já pormenorizadamente detectado e superado na sentença embargada. Os "prints" colacionados na peça de embargos (id. 104056508 - Pág. 2) pertencem à Cédula de Crédito Bancário referente a uma operação iniciada em 28/10/2019 (contrato nº 42966190). Ocorre que, conforme amplamente fundamentado na decisão objurgada, o contrato objeto da presente ação revisional é a Cédula de Crédito Bancário firmada em 22/03/2022 (contrato nº 245254). Basta a leitura atenta da sentença para verificar que o Juízo não incorreu em qualquer vício lógico, tendo alertado a parte de forma clara: "Ocorre que os documentos que instruem a defesa - a cédula do Doc. 02 (Id. 64433096) e o extrato de financiamento do Doc. 03 (Id. 64433098) - não se referem ao contrato descrito na inicial. Referem-se a operação diversa, iniciada em 28/10/2019 (...) O contrato sob revisão é outro: cédula de 22/03/2022, contrato nº 245254..." Os valores expurgados na sentença (R$ 280,00 de avaliação e R$ 5.819,58 de seguros) foram extraídos fielmente do Quadro 4 e do Quadro 3 do contrato correto (id. 48330023), que é o objeto da lide. Não há, portanto, qualquer contradição no texto judicial. O que há é a insistência da parte embargante em analisar documento impertinente à lide, buscando rediscutir o mérito sob premissa fática equivocada de sua própria autoria. A via dos embargos de declaração não se presta a corrigir a falta de atenção na leitura dos autos ou da própria sentença prolatada. Ante o exposto, por não verificar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos opostos, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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