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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023929-79.2021.8.24.0039/SC APELANTE: BRASIL SUL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A): AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) APELADO: MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HARISSON ARAUJO ALMEIDA (OAB SC018953) ADVOGADO(A): LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB SC012472) ADVOGADO(A): Alessandra floriani de Moura (OAB SC027766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL SUL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (2) MULTA E JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SERVIÇO. SUPRESSIO CONFIGURADA. (3) REEMBOLSO DE ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. (4) VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRESTADORA. (5) LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, PROVA DE DANO E NEXO CAUSAL. (6) RECONVENÇÃO. PLANILHA DE DÉBITOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte requer provas de modo genérico, sem indicar sua finalidade concreta, e o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A tolerância reiterada de atrasos nos pagamentos, sem exigência contemporânea de multa e juros, caracteriza supressio e impede a cobrança retroativa dos encargos moratórios. 3. Conforme contrato firmado entre as partes, o reembolso de valores pagos em acordos trabalhistas dependia da demonstração de que a responsabilidade era da tomadora do trabalho temporário e de que a prestadora foi compelida a saldar débito imputável àquela. Não feita a prova, a improcedência se impõe. 4. O contrato de trabalho temporário pode ser encerrado sem responsabilidade indenizatória quando ausente demonstração de abuso, ilicitude ou violação contratual específica. 5. A contratação direta de trabalhadores pela tomadora é garantida pela Lei n. 6.019/74, não configurando ato indenizável quando ausente prova de conduta abusiva, aliciamento ilícito, violação de exclusividade ou irregularidade concreta. 6. As verbas rescisórias e os encargos trabalhistas integram o risco empresarial da prestadora quando o contrato atribui a ela essa responsabilidade e não há prova de culpa da tomadora ou obrigação contratual de ressarcimento. 7. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva, à reputação comercial ou à imagem perante terceiros, não se configurando por prejuízos patrimoniais e financeiros sequer comprovados. 8. A mera aprovação prévia dos valores a serem pagos pela contratante não afasta seu direito de revisá-los judicialmente, cabendo à parte contrária desconstituir especificamente os demonstrativos e planilhas apresentados. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, alegando que “a decisão monocrática de primeiro grau confirmada em grau de recurso incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que não permitiu ao Recorrente a produção das provas postuladas, sendo caso, portanto, de declaração de sua nulidade”. Sustenta que houve requerimento de prova pericial, levantamento econômico-contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal, afirmando serem essenciais à demonstração dos abusos praticados durante a relação contratual e à delimitação e mensuração dos prejuízos alegados. Aduz que as providências postuladas não eram inúteis ou protelatórias e que o julgamento antecipado impediu a adequada instrução probatória, razão pela qual requer a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para produção das provas pretendidas. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. A apelante sustenta a nulidade da sentença porque o feito foi julgado antecipadamente, sem a produção de prova pericial, levantamento econômico-contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da ré. Sem razão. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a prova documental já constante dos autos for suficiente à formação do convencimento, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto e deve guardar pertinência com fatos controvertidos concretamente delimitados. No caso, a autora formulou requerimento probatório em termos amplos, pretendendo a realização de perícia e levantamento econômico-contábil para “delimitação” e “mensuração” de verbas, além de prova oral e depoimento pessoal. Todavia, não especificou, de modo concreto e individualizado, quais fatos controvertidos dependiam de cada meio de prova, nem demonstrou de que forma a prova oral ou pericial seria apta a modificar a solução jurídica conferida à controvérsia. A sentença não se apoiou apenas na ausência abstrata de prova. O Juízo de origem examinou os documentos já juntados, especialmente o contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC5), as cláusulas contratuais aplicáveis, a tabela apresentada pela própria autora quanto aos pagamentos mensais (evento 1, DOC27 e evento 21, DOC1), as decisões referentes aos acordos trabalhistas e as planilhas apresentadas na reconvenção (evento 16, DOC1). A partir desse conjunto documental, concluiu pela inexistência de responsabilidade indenizatória da ré. Além disso, vários pontos decididos possuíam natureza eminentemente jurídica ou documental. A incidência da supressio decorreu da análise da conduta das partes durante a execução contratual; o reembolso dos acordos trabalhistas dependia da demonstração de responsabilidade da tomadora e de que a prestadora fora compelida a saldar débito imputável à ré; a contratação dos trabalhadores pela tomadora foi examinada à luz da cláusula contratual expressa; os custos rescisórios foram apreciados conforme a distribuição contratual dos encargos; e a reconvenção foi decidida com base nas planilhas apresentadas e na ausência de impugnação específica. A perícia contábil, nesse contexto, poderia eventualmente quantificar valores, mas não supriria a ausência de fundamento jurídico para imputar à ré responsabilidade pelo encerramento do contrato, pelos acordos trabalhistas, pelas rescisões ou pelos lucros cessantes. Tampouco a prova testemunhal poderia afastar cláusulas contratuais expressas ou substituir a prova documental mínima exigível para demonstrar danos patrimoniais e nexo causal. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte requer provas de modo genérico, sem indicar sua finalidade concreta, e quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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