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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023925-11.2024.4.03.6100 AUTOR: FRANCISCO EDINELSON DA SILVA BATISTA, PATRICIA ESTRELA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO EDINELSON DA SILVA BATISTA e PATRICIA ESTRELA DIAS em face da decisão saneadora de ID 591438239, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos autores. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que o referido precedente teria estabelecido que a apuração da existência de capitalização de juros constitui questão de fato, cuja solução demanda prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa. Aduzem, ainda, que o laudo técnico particular apresentado com a petição inicial teria apontado excessos de cobrança e divergências na evolução do débito, circunstância que, segundo sustentam, tornaria indispensável a realização de perícia judicial. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a integração da decisão e o deferimento da prova pericial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões no ID 602098568, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a manutenção do indeferimento da prova pericial, ao fundamento de que a decisão saneadora examinou expressamente a pertinência da prova requerida e de que o Tema 572/STJ não determina a realização automática de perícia em toda demanda envolvendo contratos de financiamento imobiliário. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão ou para obter novo julgamento da questão já apreciada. No caso concreto, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada apreciou expressamente o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pelos autores e fundamentou concretamente seu indeferimento. Consignou que, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que não se mostrem necessárias, especialmente quando a demonstração do fato não depender de conhecimento técnico especializado. Também foi expressamente considerado o conjunto probatório já existente nos autos, incluindo o contrato de financiamento, os documentos relativos à constituição em mora, à consolidação da propriedade fiduciária e aos leilões extrajudiciais, os demonstrativos financeiros apresentados pela instituição financeira e o parecer técnico particular apresentado pelos próprios autores. Mais especificamente, a decisão registrou que o contrato objeto da demanda adota o Sistema de Amortização Constante – SAC, e não a Tabela Price, bem como que os autores não haviam indicado erro matemático específico, inconsistência técnica concreta ou fato determinado cuja demonstração dependesse de conhecimento especializado. Com base nessas circunstâncias, concluiu pela suficiência do acervo documental e indeferiu a perícia. Não há, portanto, omissão quanto à questão probatória. A invocação do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, evidencia equívoco manifesto de premissa fática quanto à situação contratual discutida nestes autos. Com efeito, o Tema 572/STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.124.552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, tem como questão submetida a julgamento precisamente a indagação acerca da existência ou inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price. A tese firmada igualmente se refere à análise da legalidade da utilização da Tabela Price e à necessidade de prova técnica para aferição concreta de eventual capitalização dela decorrente. Não se desconhece, portanto, que, nas hipóteses efetivamente abrangidas pelo Tema 572, a aferição concreta de eventual capitalização de juros constitui questão de fato e pode demandar prova técnica. O ponto é que essa premissa não pode ser automaticamente transposta para qualquer contrato de financiamento imobiliário, independentemente do sistema de amortização nele adotado. E é precisamente essa transposição indevida que ocorre nos embargos. O contrato discutido no presente processo adota o Sistema de Amortização Constante – SAC, circunstância expressamente registrada na decisão saneadora e que não foi infirmada pelos embargantes. Há, assim, manifesta inadequação entre o precedente invocado e a situação contratual dos autos. O Tema 572 não estabelece uma regra geral segundo a qual toda discussão sobre encargos, amortização ou eventual capitalização de juros em contratos habitacionais exige necessariamente a realização de perícia contábil. A tese repetitiva está vinculada à problemática específica da Tabela Price e à necessidade de apuração fática da eventual capitalização decorrente de sua utilização. A distinção não é meramente terminológica. O sistema de amortização adotado no contrato constitui precisamente uma das circunstâncias relevantes para a aferição da pertinência da prova técnica. Desse modo, não procede a afirmação de que a decisão embargada teria contrariado o Tema 572/STJ ao reconhecer a suficiência da prova documental. O que ocorreu foi a aplicação das regras gerais de admissibilidade e necessidade da prova ao caso concreto, considerando-se, entre outros elementos, o sistema de amortização efetivamente contratado. Também não procede a alegação de que a mera apresentação de parecer técnico particular obrigaria o Juízo a determinar nova perícia. O parecer elaborado unilateralmente pelos autores constitui elemento documental que pode ser considerado no julgamento, mas não tem o efeito de vincular o magistrado à conclusão nele apresentada nem de tornar obrigatória a realização de perícia judicial. A necessidade da prova deve ser aferida à luz da controvérsia efetivamente instaurada e dos demais elementos constantes dos autos. No caso, a decisão saneadora não ignorou o parecer apresentado pelos autores. Ao contrário, expressamente o considerou ao concluir que o processo já se encontrava suficientemente instruído. A circunstância de o parecer particular apontar, segundo os embargantes, supostos excessos de cobrança ou divergências na evolução do débito tampouco demonstra, por si só, a imprescindibilidade de perícia judicial. Para que se justificasse a produção da prova técnica, incumbia aos autores indicar, de maneira objetiva, qual questão técnica concreta não poderia ser solucionada mediante os documentos existentes, o que não foi demonstrado. Por conseguinte, não há incompatibilidade entre a decisão saneadora e o Tema 572/STJ. Há, isto sim, ausência de aderência entre o precedente invocado e a premissa fática do caso concreto, pois os embargantes pretendem aplicar a disciplina estabelecida para contratos que utilizam a Tabela Price a contrato que, conforme expressamente reconhecido na decisão, utiliza o SAC. Assim, a insurgência dos autores traduz, em realidade, pretensão de modificação da decisão quanto à necessidade de produção de prova pericial, mediante reexame da conclusão adotada pelo Juízo. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A propósito, a própria manifestação da parte embargada evidencia que os aclaratórios, embora formalmente fundamentados na alegação de omissão, buscam essencialmente rediscutir o indeferimento da prova pericial, sustentando que a simples invocação do Tema 572 imporia a realização da prova técnica. Por fim, o fato de a decisão não ter mencionado nominalmente o Tema 572 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha apresentado fundamentação suficiente para resolver a questão controvertida. De todo modo, diante da específica provocação dos embargantes, fica expressamente consignado que o Tema 572/STJ não é aplicável, como fundamento determinante para obrigar a realização da perícia, à hipótese destes autos, diante da adoção do SAC e da ausência de demonstração concreta de questão técnica que exija prova pericial. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 593216883 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 591438239, inclusive quanto ao indeferimento da prova pericial contábil. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto