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5023924-08.2021.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023924-08.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: GEOVANI MANOEL DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591) EXECUTADO: GEOVANI MANOEL DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GEOVANI MANOEL DE ESPINDOLA em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/03/2012). O excipiente sustenta que as CDAs vinculadas ao tributo "Alvará de Localização" (CDAs 21006, 21007, 21008, 21009, 21010, 21011, 21015, 21016, 21017, 21024, 21025 e 21026) são nulas por indicarem, em conjunto, três diplomas legais distintos como fundamentação — Lei Municipal nº 1.871/2005, Lei Municipal nº 1.209/1993 e Lei Municipal nº 1.396/1997 —, sem individualização do fundamento específico de cada exigência. Instado a esclarecer, o Município informou que a Lei nº 1.871/2005 corresponderia ao fundamento legal do Fundo Municipal a que se vincula parcela acessória da cobrança (FUMMPOM), ao passo que a Taxa de Licença propriamente dita encontraria fundamento nos arts. 242 a 245 da Lei Municipal nº 1.209/1993. Ocorre que, examinado o teor integral da Lei Municipal nº 1.871/2005, verifica-se que tal diploma não guarda qualquer relação com matéria tributária, tratando exclusivamente da autorização para que o Poder Executivo municipal celebre convênio de cooperação técnica e institucional com o Município de Garuva/SC, com vistas à cessão recíproca de servidores para assessoramento técnico. A lei não institui tributo, taxa, fundo municipal ou qualquer obrigação de natureza fiscal, tampouco contém dispositivo que possa ser relacionado, ainda que indiretamente, ao FUMMPOM ou a qualquer outra exação. Nesses termos, a justificativa apresentada pelo Município para a menção à Lei nº 1.871/2005 no campo de fundamentação legal das CDAs não encontra amparo no texto normativo efetivamente vigente, subsistindo, quanto a esse específico diploma, a inconsistência apontada pelo excipiente: a CDA indica, como base legal de parte da cobrança, lei que nada dispõe sobre a matéria tributária exigida. Tal vício, contudo, não contamina a integralidade do título executivo. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 exigem que a CDA indique a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, e a finalidade desse requisito é assegurar ao contribuinte a plena identificação do débito e o exercício da ampla defesa. No caso, a Taxa de Licença e Localização encontra fundamento legal próprio, específico e corretamente indicado nos arts. 242 a 245 da Lei Municipal nº 1.209/1993, o que permite ao contribuinte identificar, sem prejuízo à defesa, a origem e a natureza do tributo principal exigido. A citação adicional e equivocada da Lei nº 1.871/2005 configura, nesse contexto, defeito formal que não compromete, por si só, a certeza do débito relativo à taxa principal, aplicando-se o princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Da Nulidade pela Ausência de Processo Administrativo e de Notificação Pessoal No que se refere à alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa pela ausência do processo administrativo, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal. Adicionalmente, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCNM. VALIDADE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TVCNM. LANÇAMENTO ANUAL DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. - "A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que "(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação". De modo que, "Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)" (AC n. 2009.074443-9, rel. Des. Newton)". (TJSC, AC 2013.017768-6, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 10.12.2013). (2) JUROS DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO SUPERADO. -"É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários' (AgRgAI n.º 600.484/RS, Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2010.026535-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 5-7-2011), mormente porque "pacificou-se neste Tribunal, a partir da rejeição, pelo Órgão Especial, em 02/04/2003, da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.297/96 (ArgIncAC n. 1999.014247-7/0001.00), a orientação de que a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei não inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção [...] (Apelação Cível n. 2011.036667-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em -06-2011)" (TJSC, AC 0823256-70.2013.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, j. em 1-11-2018). (3) MULTA DE 20% CONFISCO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. -"Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada" (TJSC, AI 4026592-09.2019.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-1-2020). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020). Portanto, não há nulidade em decorrência da ausência de processo administrativo com a respectiva notificação pessoal neste caso. Da ausência de fato gerador Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como Taxa de Localização e Licenciamento e outras taxas relacionadas ao Poder de Polícia, têm como fato gerador a efetiva atividade profissional e não a mera inscrição perante o Setor de Arrecadação Municipal. O excipiente sustenta a inexigibilidade dos tributos cobrados — Taxa de Licença e Localização e Taxa de Alvará Sanitário — sob o argumento de que a empresa executada jamais teria exercido, de fato, qualquer atividade econômica, não tendo "aberto as portas" nem emitido notas fiscais, o que afastaria a ocorrência do fato gerador dessas exações, cujo pressuposto é o efetivo exercício do poder de polícia sobre estabelecimento em funcionamento. Para tanto, junta aos autos declarações firmadas por sua contadora (Evento 47.6 e 47.7) e demonstrativos de faturamento zerado (Evento 47.8 e 47.9). Ainda que os Municípios realizem a cobrança da exação com fundamento em seus cadastros fiscais, trata-se de presunção relativa de que houve o efetivo exercício de atividade profissional ou empresarial, uma vez que tal cobrança não se baseia, necessariamente, na verificação da efetiva prestação de serviços ou do exercício concreto da atividade econômica. Tratando-se, portanto, de presunção relativa de ocorrência do fato gerador, admite-se a produção de prova em sentido contrário, permitindo-se à parte demonstrar que, a despeito da manutenção da inscrição ativa no cadastro fiscal do Município, não houve efetiva prestação de serviços apta a ensejar a incidência da exação tributária. Contudo, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não comprovou a inexistência do fato gerador. Isso porque, embora sustente o encerramento das atividades em data anterior à do fato gerador do débito executado, não juntou elementos efetivamente comprobatórios da sua tese defensiva. No caso, os documentos apresentados consistem exclusivamente em declarações produzidas unilateralmente pela própria contabilidade contratada pelo executado, desacompanhadas de qualquer elemento externo e independente que corrobore a alegada inatividade desde a constituição da empresa. A prova documental produzida não tem, portanto, o condão de infirmar, de plano, a presunção de regularidade que milita em favor do lançamento tributário, tampouco afasta a legitimidade da cobrança fundada na inscrição cadastral mantida ativa pelo próprio contribuinte ao longo dos exercícios executados. Caberia, neste cenário, demonstrar que, à época do fato gerador, não exercia mais qualquer atividade no município exequente. Todavia, não foi assim que procedeu. Diante disso, não há como se reconhecer a inexigibilidade do débito tributário, em razão da suposta não perfectibilização do fato gerador. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TRIBUTADO. FATO GERADOR INEXISTENTE. EXAÇÃO LEVADA A EFEITO, TENDO EM VISTA APENAS A PERMANÊNCIA DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DO ISS. EXAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL DO PROFISSIONAL GERA PRESUNÇÃO RELATIVA NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE PODE SER ILIDIDA PELA PARTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA MAIS A ATIVIDADE (TJRS, DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU) A EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE CUNHO ACESSÓRIO - CONSTITUI APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E JAMAIS PODE REFERENDAR A IMPOSIÇÃO FISCAL QUANDO EVIDENTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HAVENDO EVIDENTE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EXECUTADO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO, JUSTIFICA-SE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS, EM ABONO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR OBRIGOU-SE A CONSTITUIR PATRONO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES. (TJSC, Apelação n. 5005399-11.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). (gritou-se) Logo, sem razão o executado ao defender a inexigibilidade dos tributos cobrados na execução fiscal, pois não demonstrada a ausência de prestação de serviços. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por GEOVANI MANOEL DE ESPINDOLA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, observo a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio executado é contraditada pela sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, da qual consta a titularidade de imóvel rural ("Sítio Zé do Brejo"), avaliado em R$ 45.000,00, bem como de múltiplos veículos automotores — um Mercedes-Benz (R$ 23.000,00), um Ford Focus TI (R$ 30.690,00), um Nissan Versa (R$ 35.450,00) e uma plataforma para guincho (R$ 18.000,00) —, além de cotas de capital junto ao Sicoob e saldo em conta corrente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente ao exercício de 2024, totalizando patrimônio superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal acervo patrimonial é manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e pelos arts. 98 e seguintes do CPC, para a concessão da gratuidade, sendo certo que a mera declaração de renda mensal modesta não se sustenta diante do patrimônio expressivamente demonstrado nos próprios documentos que instruem a exceção. Logo, o benefício da justiça gratuita pleiteado não comporta deferimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.

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