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5023913-90.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023913-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: HDG ENGENHARIA E COMPOSITOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDG ENGENHARIA E COMPOSITOS LTDA contra decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado para fins de: “[...] b) A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, promova a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários da Impetrante que já tenham ultrapassado o prazo legal para encaminhamento previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, inclusive daqueles atualmente vinculados a parcelamentos já rescindidos ou passíveis de rescisão por força de lei, determinando-se, ainda, a imediata formalização da rescisão dos parcelamentos do Simples Nacional que preencham os requisitos legais para tanto, com o consequente encaminhamento da integralidade dos respectivos débitos para inscrição em dívida ativa da União, viabilizando a consolidação do passivo fiscal da Impetrante perante a PGFN e sua adesão aos instrumentos de transação tributária legalmente disponíveis. c) ainda em sede de pedido Liminar, requer que seja assegurado à Impetrante, o direito de submeter os débitos do Simples Nacional que deveriam ter sido tempestivamente inscritos em dívida ativa às condições previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, ou em outro instrumento normativo que o suceda com condições equivalentes, considerando-se, para todos os fins, que a ausência de inscrição decorreu exclusivamente da mora e da omissão administrativa da Receita Federal do Brasil; d) seja determinado que os débitos ainda não alcançados pelo prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, especialmente aqueles com vencimento nos meses de abril e maio de 2026, sejam automaticamente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tão logo implementado o referido prazo legal, independentemente de novo requerimento administrativo por parte da Impetrante; [...] g) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e do ato que indeferiu o pedido de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determinando-se em caráter definitivo: (i) a imediata remessa à PGFN de todos os débitos exigíveis da Impetrante que já tenham ultrapassado o prazo legal para encaminhamento; (ii) a formalização da rescisão dos parcelamentos que preencham os requisitos legais para tanto, com o consequente encaminhamento dos respectivos débitos à dívida ativa; (iii) a observância, pela Administração, do dever de encaminhar automaticamente à PGFN os débitos futuros da Impetrante após o decurso do prazo legal de 90 (noventa) dias; (iv) o reconhecimento do direito da Impetrante de não ser prejudicada pela mora administrativa na inscrição dos débitos em dívida ativa, assegurando-se o acesso às modalidades de transação tributária para as quais preencheria os requisitos materiais caso a Administração tivesse observado os prazos legalmente previstos; [...]” A decisão de ID 592942969 deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova, no prazo de 10 dias, a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, a fim possibilitar a adesão à transação requerida. Quanto ao recolhimento de custas, no caso de pagamento via PIX, deverá a impetrante anexar a tela do "PAGTESOURO", com a informação de "Pagamento realizado com sucesso", nos termos do tutorial disponível no site https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao. Prazo: 15 dias. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da autoridade impetrada, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se e oficie-se.” Em suas razões recursais, postula a reforma do r. decisum sob o argumento, em síntese, de que busca “afastar o requisito do Edital PGDAU nº 6/2026 quanto ao marco temporal de inscrição em dívida ativa até 03 de março de 2026, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, e apenas na exata medida em que o seu descumprimento decorreu, com exclusividade, da mora da própria Administração Tributária, mora essa cuja ilegalidade foi expressamente reconhecida pela própria decisão agravada ao determinar a remessa dos débitos à PGFN”. Aduz que a exigência de inscrição em dívida ativa até 03 março de 2026 não foi cumprida pela agravante por mora administrativa na remessa dos débitos, uma vez que “diversos créditos venceram ainda nos exercícios de 2024 e início de 2025, sua inscrição somente ocorreu em junho e julho de 2026, muitos meses após o prazo legal de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 e, inclusive, após o ajuizamento do presente mandado de segurança”. Afirma a existência de prova pré-constituída, tais como “documentos oficiais emitidos pela própria Receita Federal do Brasil, especialmente pelos Relatórios de Situação Fiscal e pelas Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos, os quais demonstram, de forma objetiva, as datas de vencimento dos débitos e as respectivas datas de inscrição em dívida ativa”. Pontua que a própria Administração, antes mesmo de cumprir a decisão judicial, promoveu a inscrição em dívida ativa dos débitos vinculados a parcelamento, reconhecendo, na prática, que já estavam presentes os pressupostos legais para sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Alega que a rescisão do parcelamento dos débitos oriundos do Simples Nacional foi formalizada em 11.06.2026, no entanto, os requisitos legais para sua rescisão já estavam implementados meses antes, a teor do art. 14-B, I, da Lei nº 10.522/2002. Argumenta a inexistência de invasão da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, posto que não pleiteia que se defira a transação, mas sim que “a Administração fique impedida de indeferir a adesão com fundamento exclusivo em um único requisito, a data de inscrição em dívida ativa, quando essa data é, ela própria, o produto direto da ilegalidade que a decisão agravada já reconheceu ao determinar a remessa dos créditos à PGFN”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Sustenta a violação à isonomia no tratamento conferido aos seus débitos, bem como que “a conduta da Administração configura autêntico venire contra factum proprium, a Receita Federal descumpre o prazo de remessa, indefere o requerimento do contribuinte que pede o cumprimento desse mesmo prazo e, ao final, opõe-lhe como fato impeditivo precisamente o atraso que ela própria produziu. A tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) não tolera esse encadeamento”. Houve o recolhimento das custas. É o suficiente relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. Discute-se a possibilidade de a impetrante aderir às modalidades de transação abertas junto à PGFN, com a inscrição em dívida ativa dos seus débitos. Da mora administrativa O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]” A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. 6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). 7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) Do caso concreto No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foram juntados termo de indeferimento, certidão de inteiro teor da JUCESP, documento referente à solicitação de documentos da Petrobrás, Relatório de Situação Fiscal do contribuinte e cópia do Edital PGDAU 06/2026. Ressalta-se que o relatório de débitos pendentes e os outros documentos acostados são insuficientes para a comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito. Assim, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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