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5023906-15.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5023906-15.2025.8.24.0033/SCAUTOR: SANDRO CESAR DAL MAGRO ADVOGADO(A): SANDRO CESAR DAL MAGRO (OAB RS096493) SENTENÇA Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos honorários advocatícios ajustados para atuação na Reclamatória Trabalhista n. 0000797-12.2024.5.12.0022, acrescida de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, tudo na forma prevista contratualmente e a contar do respectivo vencimento de cada parcela; (b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios ajustados pela atuação na Reclamatória Trabalhista n. 0001543-74.2024.5.12.0022, corrigida pelo IPCA desde a extinção da ação trabalhista (19/03/2025) até a citação da ré nestes autos, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da legislação civil vigente; (c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à elaboração de notificação extrajudicial dirigida à empresa C&C Embarcações de Recreio Ltda. e ao acompanhamento de reunião destinada à composição amigável, corrigida pelo IPCA desde 28/08/2024 até a citação da ré, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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