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5023905-39.2023.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5023905-39.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO JABOUR MOULIN, LARAH GOMES FRANCA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA. Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FLAVIO JABOUR MOULIN E LARAH GOMES FRANCA, em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. E ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pelos argumentos expostos em id 29780821. Sustentou a parte autora ter adquirido da primeira demandada as seguintes passagens aéreas: a) quatro passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Orlando/Estados Unidos totalizando R$ 10.311,17 (dez mil trezentos e onze reais e dezessete centavos); b) duas passagens aéreas de ida e volta para Lisboa/Portugal totalizando R$ 2.350,53 (dois mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos); c) quatro passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Miami/Estados Unidos totalizando R$ 4.148,30 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos); d) duas passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Nova Iorque/Estados Unidos totalizando R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos). Aduziu que o valor de cada compra foi dividido em doze parcelas mensais cobradas em cartão de crédito expedido pela segunda demandada. No entanto, a parte demandante afirmou ter sido surpreendida com a informação de que a emissão das passagens adquiridas estava suspensa. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a promover a suspensão das cobranças no cartão de crédito da parte autora, bem como a devolução do valor já adimplido (aditamento à inicial de id 33464863). Requereu ainda indenização por danos morais. Decisão em id 30016972 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pela segunda demandada em id 42452640 arguindo não ter participado da relação existente entre a parte autora e a primeira requerida, sendo parte ilegítima a figurar no feito. Aduziu que suspensão de parcelas no cartão de crédito é uma obrigação de fazer impossível. A liquidação entre emissor e bandeira ocorre através de arquivos consolidados (várias transações ao mesmo tempo) e, diante de tal fato, apenas a credenciadora conseguiria suspender/paralisar o lançamento a ser liquidado, retendo o repasse à 123 Milhas. Alegou ademais que todas as parcelas já foram debitadas na fatura do demandante. Réplica em id 45129046 reiterando os argumentos expostos na inicial. A primeira requerida, devidamente citada, não apresentou resposta, sendo declarada sua revelia. Decisão saneadora em id 48545889 rejeitando as preliminares arguidas. Em id 65021605 a parte requerida informou que o crédito da parte autora foi habilitado na recuperação judicial da primeira demandada. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 92454459, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do primeiro demandante. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 93994870 e pelas requeridas em id 95291811 e 93822517. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter adquirido da primeira demandada as seguintes passagens aéreas: a) quatro passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Orlando/Estados Unidos totalizando R$ 10.311,17 (dez mil trezentos e onze reais e dezessete centavos); b) duas passagens aéreas de ida e volta para Lisboa/Portugal totalizando R$ 2.350,53 (dois mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos); c) quatro passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Miami/Estados Unidos totalizando R$ 4.148,30 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos); d) duas passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Nova Iorque/Estados Unidos totalizando R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos). Aduziu que o valor de cada compra foi dividido em doze parcelas mensais cobradas em cartão de crédito expedido pela segunda demandada. No entanto, a parte demandante afirmou ter sido surpreendida com a informação de que a emissão das passagens adquiridas estava suspensa. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a promover a suspensão das cobranças no cartão de crédito da parte autora, bem como a devolução do valor já adimplido (aditamento à inicial de id 33464863). Requereu ainda indenização por danos morais. De plano, verifico ter restado satisfatoriamente demonstrado o descumprimento contratual pela primeira demandada e seu dever de indenizar. Além da parte autora ter juntado em id 29780840 e seguintes documentos demonstrando a compra das passagens, a existência de reclamação junto à demandada, bem como notícias informando acerca da decisão da demandada de suspender a emissão das passagens adquiridas, a parte demandada não nega tal fato. Em verdade, a parte demandada afirma que inclusive a integralidade do crédito perseguido na presente demanda já se encontra habilitado em sua recuperação judicial. Assim, o valor relativo às quatro compras realizadas pela parte autora e não cumpridas pela primeira demandada foram devidamente habilitadas. Ante todo exposto, forçoso reconhecer pela existência de ato ilícito praticado pela primeira requerida, devendo ser condenada a promover a devolução da quantia integral paga pela parte autora, qual seja, R$ 18.843,35 (dezoito mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Considerando que o valor em questão já se encontra habilitado na recuperação judicial respectiva, deixo de determinar a expedição do respectivo ofício para a Vara de Falência e Recuperação Judicial da Grande Vitória. Da responsabilidade da instituição financeira requerida. Pugnou a parte autora para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda demandada, instituição financeira responsável pelo cartão de crédito utilizado para o pagamento das parcelas relativas às compras de passagens realizadas junto à primeira demandada. A parte autora sustenta que a segunda requerida, ao integrar a cadeia de consumo ao disponibilizar o serviço de crédito que viabilizou a contratação realizada pelos autores, deve ser integralmente responsabilizada. A segunda demandada, por sua vez, afirma que a relação contratual se deu entre a parte autora e a 123 Milhas, não havendo participação do banco no negócio. No entanto, é sabido que a jurisprudência nacional já se manifestou, em casos idênticos a esse, no sentido de que a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito utilizado no pagamento da dívida pode ser responsabilizada. Porém, essa responsabilidade fica condicionada à sua efetiva participação na relação de consumo, ou seja, às parcelas que se venceram após a determinação judicial de suspensão e que eventualmente tenham sido cobradas, na forma do artigo 54-G, inciso I do CDC: Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; As prestações anteriores a esse marco e a indenização por danos morais são atribuíveis apenas à 123 Milhas. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação – Transporte aéreo nacional – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente a 123 Viagens e Turismo Ltda., a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e a Itaú Unibanco Holding S/A a indenizar a autora pelos danos materiais e morais que lhe foram causados – Irresignação do banco emissor e da bandeira do cartão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Cancelamento de passagens aéreas da "Linha Promo", comercializada pela 123 Milhas – Relação jurídica autônoma entre a consumidora, a bandeira e o banco emissor do cartão de crédito, a quem cabe receber o pagamento, sendo estes corréus capazes de sustar as cobranças – Responsabilidade solidária das recorrentes que, no entanto, deve ser limitada à sua participação na relação de consumo, ou seja, às parcelas que se venceram após a determinação judicial de suspensão e que eventualmente tenham sido cobradas – Prestações anteriores a esse marco e indenização por danos morais que são atribuíveis apenas à 123 Milhas – Precedentes – Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. (TJSP - 1004408-62.2023.8.26.0082 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Aéreo - Relator(a): Afonso Celso da Silva - Comarca: Boituva - Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2025) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. 123 MILHAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Pretensão recursal. Insurgência do banco emissor contra a sentença que determinou a restituição dos valores pagos e a suspensão das parcelas vincendas. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Relação de direito material entre o banco apelante e os apelados comprovada, considerando a participação do banco na cadeia de fornecimento do serviço financeiro. 3. Suspensão das parcelas vincendas do cartão de crédito após solicitação do consumidor. Cabimento, nos termos do no inciso I, do art. 54-G, do CDC. Medida que não viola decisão judicial sobre recuperação judicial da correquerida. 4. Condenação do banco a ressarcir as parcelas vencidas. Afastamento. Responsabilidade proporcional à sua participação na relação de consumo, sem estendê-la a aspectos que estão fora de seu controle operacional, como o desacordo comercial por terceiros. 5. Sucumbência. Princípio da causalidade. Banco contribuiu para o ajuizamento da ação ao não suspender as cobranças. Responsabilidade pela sucumbência configurada. Distribuição da sucumbência entre o banco e o consumidor inalterada, pois preponderante em desfavor do apelante. 6. Recurso provido em parte. (TJSP – 1030729-46.2023.8.26.0564 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Aéreo - Relator(a): Luís H. B. Franzé - Comarca: São Bernardo do Campo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/08/2024) Ementa: OBJEÇÃO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – relação de direito material suficientemente demonstrada – pertinência subjetiva do apelante para responder à demanda – objeção preliminar rejeitada. APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE – compra de passagens aéreas – inadimplemento contratual caracterizado – cartão de crédito utilizado como meio de pagamento – inexistência de contratos coligados – responsabilidade do banco apelante configurada apenas em razão da negativa de cancelamento dos pagamentos futuros das três últimas parcelas do contrato – pedido de cancelamento realizado pelo apelado antes do fechamento da fatura seguinte – condenação do apelante limitada à restituição ao apelado do valor de R$ 618,21 – sentença parcialmente reformada. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP – 1022342-70.2023.8.26.0005 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Aéreo - Relator(a): Castro Figliolia - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/02/2025) In casu, a segunda demandada foi citada/intimada nos autos em meados de abril de 2024, conforme id 43124359, após aditamento à inicial, que consignou no polo ativo somente a parte 123 Milhas. Não obstante, as quatro compras dos autores foram parceladas da seguinte forma: - Pedido 30184281241 em 19/03/2023: 12 parcelas, sendo a última em 26/03/2024; - Pedido 19066270571 em 02/02/2023: 05 parcelas, sendo a última em 26/12/2023; - Pedido 13603345021 em 21/04/2023: 10 parcelas, sendo a última em 26/02/2024; - Pedido 18768578211 em 24/02/2023: 10 parcelas, sendo a última em 26/12/2023; Nessa esteira, nenhuma das parcelas acima mencionadas tinha vencimento após abril de 2024, ou seja, após a ciência da segunda demandada acerca da determinação de suspensão de cobrança das parcelas objeto dos autos. Ademais, insta registrar que: 1) a bandeira de cartão de crédito Mastercard nunca figurou no polo passivo da presente demanda, não podendo ser condenada a qualquer obrigação exclusiva ou solidária; 2) a parte autora não demonstrou nos autos ter notificado administrativamente o segundo requerido, não tendo apresentado qualquer número de protocolo nesse sentido. Ante todo o exposto, em virtude do acima narrado, deve ser julgado improcedente o pedido autoral em relação à segunda demandada. Dos danos morais. O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano. Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida. Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito. Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade. Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual. O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais. Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio. Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito. Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade. No presente caso, restou cabalmente demonstrado que os autores, em razão da impossibilidade de realizarem viagens adquiridas da parte demandada, sofreram danos de ordem moral. Conforme acima mencionado, a condenação somente deverá recair sobre a primeira demandada. Ressalte-se que a jurisprudência nacional fixou o entendimento que é devida a indenização em casos similares: Ementa: Apelação Cível. Prestação de serviços de pacote de turismo. Ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores. Aquisição de pacote de viagem com reservas flexíveis. Condenação da ré a cumprir os termos do contrato. Danos morais indenizáveis verificados e fixados em R$ 20.000,00 para o total dos 4 autores, ou seja, R$ 5.000,00 para cada um deles. Pedido de obrigação de fazer acolhido na sentença que já pode ser convertido em perdas e danos pelo desinteresse superveniente dos autores na realização da viagem. Recurso parcialmente provido. (TJSP – 1034285-56.2023.8.26.0564 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Turismo - Relator(a): Morais Pucci - Comarca: São Bernardo do Campo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/10/2024) Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Autor que demonstrou alteração de sua condição econômico-financeira após o ajuizamento da ação – Benefício concedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Aquisição de pacote turístico para realização de cruzeiro marítimo – Falha na reserva – Consumidor impossibilitado de realizar viagem de férias com a família - Aplicação do CDC ao caso - Responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços - Danos materiais e morais evidentes – Indenização por danos morais razoavelmente fixada (R$10.000,00) – Sentença mantida – Recurso das rés improvido, provido, em parte, o do autor. (TJSP - 1033295-17.2014.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços - Relator(a): Lígia Araújo Bisogni - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/09/2017) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. Turismo. Aquisição de pacote. Cancelamento do serviço pela consumidora. Ausência de reembolso dos valores pagos. Sentença de parcial procedência da ação. Apelo da autora. Exame: dano moral indenizável. Perda demasiada de tempo útil na tentativa de solução da problemática. Comunicações entre as partes que comprovam os diversos contatos da autora para recebimento da quantia de volta. Houve, ainda, desrespeito da fornecedora quanto ao prazo para efetivação do estorno, gerando sentimento de frustração no consumidor. Verba arbitrada em R$5.000,00, conforme as peculiaridades do caso e jurisprudência em situações semelhantes. Correção monetária do arbitramento e juros de mora a contar da citação. RECURSO PROVIDO. (TJSP – 1000237-16.2024.8.26.0474 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Turismo - Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros - Comarca: Potirendaba - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 27/03/2025) Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS – EMPRESA RÉ QUE IMPEDE A MARCAÇÃO DA VIAGEM NA DATA PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA E PRORROGA A DATA – CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA – MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 – RECONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote turístico (vôo e hospedagem), mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à consumidora a perda de tempo útil para a solução do problema, impõe-se o acolhimento das pretensões iniciais, inclusive a relativa aos danos morais; II- A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, além de compensação pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente a majoração do valor para R$ 5.000,00, quantia razoável e que bem serve à compensação do dano; III- Em relação aos honorários advocatícios, impõe-se a sua reanálise e readequação visto que, ante a pequena expressão da condenação se faz necessária a aplicação da norma do § 8º, do art. 85, do CPC, fixando-os por equidade. CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO PELO IPCA/IBGE - ART. 389, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC - JUROS MORATÓRIOS - CÁLCULO PELA TAXA SELIC, DIMINUINDO-SE O VALOR DO IPCA/IBGE - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE 28.08.2024. Tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. (TJSP – 1003796-27.2024.8.26.0006 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços - Relator(a): Paulo Ayrosa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/02/2025) Quanto à fixação de quantia hábil a ressarcir os danos morais sofridos, entendo que o respectivo quantum de natureza indenizatória deve ser fixado em valor que implique em punição para o agente culpado e não constitua enriquecimento ilícito por parte da vítima. Assim, entendo que a indenização é devida, no presente caso, diante de suas pertinentes peculiaridades, cabalmente demonstradas nos autos, mormente pelo fato de ter havido 04 (quatro) viagens frustradas, equilibrada a referida fixação, no importe correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes. Conforme acima mencionado, a condenação somente deverá recair sobre a primeira demandada. Dispositivo. Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a primeira requerida, 123 milhas, ao pagamento da quantia de R$ 18.843,35 (dezoito mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Considerando que o valor já se encontra devidamente habilitado, deixo de determinar a expedição de ofício à Vara de Falência e Recuperação Judicial. Da mesma forma, condeno a primeira requerida a pagar a cada um dos autores a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devendo incidir sobre tal valor correção monetária deste arbitramento e juros de mora a partir da citação na forma da Súmula n. 362 do STJ e do art. 405 do CC. Determino a expedição do respectivo ofício para a Vara de Falência e Recuperação Judicial da Grande Vitória para a respectiva habilitação do crédito da parte autora, relativo ao quantum devido a título de dano moral. Condeno a parte vencida, primeira requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à segunda demandada. Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas do teor do artigo 7º, parágrafo único do Ato Normativo nº 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082310460755200000028542220 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082310460774600000028542229 CNH Flávio Jabour Moulin Documento de comprovação 23082310460803300000028542230 CNH Larah Gomes França Moulin Documento de Identificação 23082310460831200000028542231 Comprovante de residência Documento de comprovação 23082310460859300000028542232 Contrato Social 123 Milhas Documento de representação 23082310460887700000028542233 Receita Federal - QSA 123 Milhas Documento de comprovação 23082310460917800000028542235 E-mail - pagamento aprovado - 123Milhas - Lisboa Documento de comprovação 23082310460942200000028542238 E-mail - pagamento aprovado - 123Milhas - Orlando Documento de comprovação 23082310460972800000028542239 E-mail - recebimento pedido compra - 123Milhas - Miami Documento de comprovação 23082310460997500000028542241 E-mail - recebimento pedido compra - 123Milhas - Nova Iorque Documento de comprovação 23082310461020900000028542243 Fatura_cartaobusiness NY Documento de comprovação 23082310461051700000028542245 Reserva hotel jan 2024 Documento de comprovação 23082310461081700000028542246 Tentativas de contato com a 123Milhas em 19.08.2023 Documento de comprovação 23082310461109500000028542247 Comunicado Promo123 em 18.08.2023 Documento de comprovação 23082310461135200000028542248 123 Milhas vira alvo da CPI das pirâmides financeiras após suspender pacotes e passagens prom Documento de comprovação 23082310461160300000028542709 NOTA A IMPRENSA_Ministerio do Turismo Documento de comprovação 23082310461191800000028542707 PJE - pesquisa processos - pagina 1 Documento de comprovação 23082310461221600000028542255 Justiça manda 123milhas emitir passagem de cliente com viagem para a Italia _ O TEMPO Documento de comprovação 23082310461250700000028542715 Fatura_cartaobusiness5115_2023_08 Documento de comprovação 23082310461296900000028547154 Férias Flávio - janeiro 2024 - SEI_TJES - 1529964 - Informação Documento de comprovação 23082310461316800000028547563 Férias Larah Franca Documento de comprovação 23082310461339000000028547566 Reclamação PROCON - 20230800008021687 CONSUMIDOR.GOV Documento de comprovação 23082310461356800000028547576 Cliente diz que voucher dividido da 123Milhas forca gasto maior Documento de comprovação 23082310461375000000028547581 123Milhas é o 2 maior anunciante do Brasil Documento de comprovação 23082310461395800000028547586 Comprovante quitação custas processuais Petição (outras) 23082311502729100000028551005 Guia custas processuais prévias Documento de comprovação 23082311502748100000028551509 Quitação guia Documento de comprovação 23082311502765900000028551511 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082413513031700000028627578 Decisão - Carta Decisão - Carta 23082817283832900000028765305 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082817283832900000028765305 HABILITAÇÂO Petição (outras) 23083007523291900000028873026 6749274-01dw-manifestaoimpossibilidadedecumprimentodaliminarpacotepromov Petição (outras) em PDF 23083007523308500000028873178 6749274-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083007523337200000028873179 6749274-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083007523364100000028873181 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083017573735400000028929253 Ofício Ofício (Outros) 23083113340370900000028950466 Despacho Despacho 23101715285059200000031055173 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101716104622900000031059456 123 milhas Aviso de Recebimento (AR) 23101716104639300000031059470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101716143303100000031060040 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101716174154600000031060439 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102513515109000000031125368 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Aviso de Recebimento (AR) 23102513515142100000031125377 Aditamento à Inicial - inclusão ITAÚ UNIBANCO Aditamento à Inicial 23110710011082400000032022642 Fatura - descumprimento ordem judicial - cobranças mantidas Documento de comprovação 23110710011162200000032022644 Manifestação MASTERCARD - impossibilidade de cumprimento da liminar - obrigação banco administradora Documento de comprovação 23110710011181900000032022646 Manifestação Petição (outras) 23111322534177600000032390412 Decisão Decisão 24030618514514000000037485828 Decisão Decisão 24030618514514000000037485828 Requer citação ITAU UNIBANCO - cumprimento despacho Petição (outras) 24032020140666000000038274638 Habilitação nos autos Petição (outras) 24032709052469000000038588734 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032714425180400000038621115 Petição (outras) Petição (outras) 24050218464393900000040464796 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de Instrumento em PDF 24050218464416900000040464797 Contestacao Contestação 24050220463407500000040466993 contestacao Contestação em PDF 24050220463424200000040466995 faturas (parte 1) Documento de comprovação 24050220463465200000040466998 faturas (parte 2) Documento de comprovação 24050220463502300000040467000 relatorio de cartao de credito Documento de comprovação 24050220463535200000040467001 1 jec barra da tijuca rj sentenca 0827277 05 2023 8 19 0209 Documento de comprovação 24050220463552900000040467002 1 jec belford roxo rj sentenca 0818395 75 2023 8 19 0008 Documento de comprovação 24050220463567300000040467003 2 jec n iguacu rj sentenca 0857104 89 2023 8 19 0038 Documento de comprovação 24050220463590200000040467004 16 jec rj sentenca 0801022 91 2024 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220463606500000040467005 jec resende rj maxmilhas sentenca 0809198 82 2023 8 19 0045 Documento de comprovação 24050220463623100000040467356 jec resende rj sentenca 0806214 28 2023 8 19 0045 Documento de comprovação 24050220463644400000040467357 sentenca am 0419597 59 2024 8 04 0001 Documento de comprovação 24050220463661700000040467358 1 jec niteroi rj sentenca 0839202 37 2023 8 19 0002 Documento de comprovação 24050220463677700000040467359 1 jec sta cruz rj sentenca 0819648 86 2023 8 19 0206 Documento de comprovação 24050220463698700000040467360 2 jec niteroi rj sentenca 0836490 74 2023 8 19 0002 Documento de comprovação 24050220463719600000040467361 4 jec n iguacu rj sentenca 0855531 16 2023 8 19 0038 Documento de comprovação 24050220463737700000040467362 i jec volta redonda rj sentenca 0812092 65 2023 8 19 0066 Documento de comprovação 24050220463754500000040467363 jec reg oceanica rj sentenca 0807349 59 2023 8 19 0212 Documento de comprovação 24050220463771100000040467364 jec reg oceanica rj sentenca 0807545 29 2023 8 19 0212 Documento de comprovação 24050220463791500000040467365 v jec rj sentenca 0805312 39 2023 8 19 0251 Documento de comprovação 24050220463808300000040467366 vi jec rj sentenca 0805521 05 2023 8 19 0252 Documento de comprovação 24050220463825000000040467367 vi jec rj sentenca 0806090 06 2023 8 19 0252 Documento de comprovação 24050220463840900000040467368 vi jec rj sentenca 0806253 83 2023 8 19 0252 Documento de comprovação 24050220463863400000040467369 vii jec rj sentenca 0928960 30 2023 8 19 0001 Documento de comprovação 24050220463882800000040467370 vii jec rj sentenca 0934466 84 2023 8 19 0001 Documento de comprovação 24050220463900100000040467371 viii jec rj sentenca 0805090 65 2023 8 19 0253 Documento de comprovação 24050220463917000000040467372 xiv jec rj sentenca 0832894 61 2023 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220463939400000040467373 xiv jec rj sentenca 0833445 41 2023 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220463956600000040467374 xiv jec rj sentenca 0834662 22 2023 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220463973700000040467375 xiv jec rj sentenca 0841801 25 2023 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220463991100000040467376 xiv jec rj sentenca 0801079 12 2024 8 19 0203 Documento de comprovação 24050220464008700000040467377 xviii jec rj sentenca 0833058 20 2023 8 19 0205 Documento de comprovação 24050220464028500000040467378 xx jec rj sentenca 0809628 33 2023 8 19 0207 Documento de comprovação 24050220464049100000040467379 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051416465310500000041097314 ITAU UNIBANCO Aviso de Recebimento (AR) 24051416465329300000041097317 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051416473395400000041097330 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051416545152400000041098051 Réplica à contestação - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Réplica 24061915205763000000042973891 Despacho Despacho 24070316393684900000043733532 Certidão Certidão 24070817453182300000044037579 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070818060001300000044040458 Peticao (outras) Petição (outras) 24071618473480000000044544758 manifestacao Petição (outras) em PDF 24071618473494000000044544759 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071814035704500000044661467 Decisão Decisão 24081315335155000000046154191 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090511461506100000047606387 MALOTE DIGITAL - 5023905-39.2023.8.08.0035 Outros documentos 24090511461521300000047606388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090512032110300000047607601 Petição (outras) Petição (outras) 24090914323375200000047797871 Petição (outras) Petição (outras) 24092614235535700000048910887 Petição (outras) Petição (outras) 24092715044527200000048996905 Petição (outras) Petição (outras) 24100716503495400000049531896 Petição (outras) Petição (outras) 25031414264794600000057727013 Despacho Despacho 25032114464365400000057843543 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032114464365400000057843543 Petição (outras) Petição (outras) 25062406581015100000063452767 Decisão Decisão 25102117474304200000076598195 Decisão Decisão 25121618571154000000080534772 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021111594058300000083049716 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26021112020617500000083049732 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021112074096600000083050657 Petição (outras) Petição (outras) 26030316535921800000084247705 Composicao - CGJ Documento de comprovação 26030316535948000000084248863 Certidão Certidão 26030413030867200000084296471 Petição (outras) Petição (outras) 26030917420598500000084768156 Petição (outras) Petição (outras) 26031010100345700000084814722 Substabelecimento 123 -GEAN GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031010100365400000084814723 Contestação Contestação 26031010234004700000084816356 Petição (outras) Petição (outras) 26031011332604400000084821003 Substabelecimento - Oficio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031011332618600000084822206 Petição (outras) Petição (outras) 26031014345592700000084850270 Parte 01 Termo de Audiência 26031016480359400000084873819 Parte 02 Termo de Audiência 26031016480619100000084873820 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031016480770100000084873816 ATA Termo de Audiência com Ato Judicial 26031016480266200000084873821 Mandado NÃO entregue: 6184786 Expediente: 16008316 Certidão 26031300044820900000085117698 Mandado NÃO entregue: 6184782 Expediente: 16008315 Certidão 26031302455656000000085129069 Alegações Finais Alegações Finais 26032611405714800000086110567 alegações finais - promo Alegações Finais em PDF 26032611405745400000086110569 Alegações Finais Alegações Finais 26032613103818900000086125521 alegações finais - promo Alegações Finais em PDF 26032613103829600000086125524 Alegações Finais Alegações Finais 26032719323904800000086281099 Alegações Finais Alegações Finais 26041611532171000000087469719

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