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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023897-39.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: QUALIFUND-OBRAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Qualifund-Obras Especiais Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5013102-26.2025.4.03.6105, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a nomeação de bens à penhora. Alega que “A Agravante impugnou a cobrança por meio de exceção de pré-executividade em razão de nulidades dos títulos executivos que não demandam dilação probatória, visto que a fundamentação genérica e não observância dos requisitos legais, podem ser verificados de simples leitura dos títulos executados e simples cálculos aritméticos, sem a necessidade produção de qualquer outro documento além daqueles que já constam nos autos” (ID 390354448, p. 6). Sustenta que a CDA é nula, por não cumprir o art. 2º, § 5º, incs. II, III e IV da Lei n. 6.830/1980. Registra que “Após a rescisão do parcelamento, a Fazenda ajuizou a execução fiscal sem emitir uma nova CDA consolidando os valores efetivamente devidos, já descontadas as quantias pagas” (ID 390354448, p. 8). Ressalta que “A exigência de que a Fazenda emita uma nova CDA após a rescisão do parcelamento decorre da necessidade de adequação do crédito tributário à nova realidade financeira do débito, pois os pagamentos realizados pelo contribuinte devem ser abatidos da cobrança, evitando duplicidade de exigência ou enriquecimento ilícito por parte do Fisco” (ID 390354448, p. 8). Entende que “A execução fiscal lastreada em CDA que não reflete a real dívida do contribuinte, desconsiderando pagamentos efetuados, é nula por ausência de certeza e liquidez, cabendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC” (ID 390354448, p. 9). Destaca que “é imperativo que seja reconhecida a ilegalidade da inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 20% no cômputo da CDA, uma vez que tal prática configura uma cobrança indevida e exorbitante” (ID 390354448, p. 10). Assevera que “Conforme descrito na CDA carreada nos autos em epígrafe, a cobrança do crédito tributário pela União Federal na presente execução fiscal é corrigida monetariamente pela variação da OTN, e ainda, aplicando os juros de mora equivalentes a taxa SELIC” (ID 390354448, p. 10). Explica que “há inconsistência no valor da CDA executada, quanto à aplicação dos juros, que devem obedecer ao máximo a Selic” (ID 390354448, p. 13). Defende que “a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (ID 390354448, p. 14). Acrescenta que “a cobrança da multa imposta pela Fazenda Nacional ultrapassa o limite do razoável, transformando a percepção do tributo em uma renda nova, por meio de exacerbação da multa, algo patentemente inconstitucional” (ID 390354448, p. 16). Afirma que a base de cálculo das contribuições devidas a entidades terceiras deve ser limitada a 20 (vinte) salários mínimos. Registra que é claro o “artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81, ao estabelecer o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (ID 390354448, p. 21). Sustenta que é incabível “a incidência das contribuições previdenciárias sobre o (i) terço constitucional de férias, (ii) aviso prévio indenizado, (iii) férias indenizadas, (iv) vale transporte, (v) convênio de saúde, e (vi) Auxílio Doença (15 dias que antecedem), e (vii) Auxílio Acidente (15 dias que antecedem), bem como não há que se falar na incidência de contribuições devidas para o SAT e para terceiros sobre as rubricas ora discutidas como indenizatórias” (ID 390354448, p. 25/26). Assevera que a “a necessidade de exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é medida cabível pelo fato de não integrar a receita bruta do contribuinte, conforme entendimento consagrado pelo STF no RE 574.706” (ID 390354448, p. 27). Destaca, ainda, que “A Agravante, para não sofrer grave lesão ao seu patrimônio, indicou como garantia da Execução Fiscal, debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, demonstrando sua titularidade, bem como sua avaliação através do Laudo de Avaliação do Valor Patrimonial de Debêntures, cotação média da ação preferencial PNA da CVRD fornecida pela Bolsa de Valores de São Paulo” (ID 390354448, p. 29). Defende que “Nada há o que se discutir a respeito das companhias cedentes de debêntures, pois a Vale do Rio Doce é empresa respeitável e idônea, a qual, inclusive, têm plena participação da União Federal” (ID 390354448, p. 30). Invoca os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da proporcionalidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID 390823216): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALIFUND-OBRAS ESPECIAIS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, nos autos da execução fiscal n. 5013102-26.2025.4.03.6105, rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte recorrente sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, violando o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Alega a abusividade dos juros de mora aplicados, a ilegalidade e desproporcionalidade da multa e a impropriedade da cobrança de honorários advocatícios. Afirma o cabimento da exceção de pré-executividade, a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório, a necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos e a exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a caracterizar a nulidade das certidões de dívida ativa. Por fim, aduz ter direito à aceitação de lote de debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, a fim de garantir a dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. (...) Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. De acordo com o Código Tributário Nacional: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Compulsando os autos originários, verifico constarem das CDAs os dados indispensáveis à sua validade, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com referência à origem e à natureza do crédito, bem como ao fundamento legal respectivo. Apontam as CDAs, igualmente, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, da multa e dos juros e ainda os fundamentos legais. A Lei de Execução Fiscal não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo (ou auto de infração) que lhe deu origem para fins de execução. É suficiente a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41). E, in casu, as CDAs indicam em campo próprio o número do processo administrativo, sendo suficiente para esclarecer a natureza e a origem da dívida. Atendidos, portanto, aos requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza prevista no artigo 3º da LEF, nem mesmo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. É o que resume a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A via da exceção de pré-executividade comporta somente a análise de prova pré-constituída nos autos, ou seja, de documentação já ali existente ou juntada pelo excipiente com o objetivo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O executado, contudo, não pode, nesta estreita via processual, levantar dúvida legítima quanto à idoneidade da documentação apresentada, porque, nesse caso, haverá a necessidade de produção de provas novas, sob o regime do contraditório. In casu, as matérias discutidas no presente recurso requerem dilação probatória, uma vez que não se trata somente de análise de vício formal dos títulos objeto do recurso, mas matéria referente aos próprios débitos da obrigação, sendo inviável, assim, sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, que tem características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada. 2. No caso dos autos, as alegações formuladas pela agravada demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita. Observe-se que não se trata apenas de reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência de contribuições sociais sobre as referidas verbas indenizatórias, mas de apuração do quantum devido, o que requer a produção de provas, tendo-se em vista, inclusive, que a execução está baseada em tributo declarado pela parte executada. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI n. 5005032-70.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31/08/2023, intimação via sistema em 04/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA Nº 393/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. Súmula nº 393/STJ. 3. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. 5. Não é possível extrair da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão. 6. Qualquer discussão acerca da natureza das referidas verbas na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório. Anoto, em complemento, que há determinadas verbas cuja averiguação da respectiva natureza deriva da análise da habitualidade ou não de seu pagamento. Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante. 7. Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, AI 5028246-27.2022.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 10/03/2023, DJEN 14/03/2023) Com relação aos encargos, é justa a multa moratória aplicada, pois tem natureza administrativa, que objetiva tanto punir como inibir o contribuinte que deixou de cumprir a obrigação tributária a ele imputada. Assim, não há que se falar em caráter confiscatório ou injustiça do percentual de multa moratória incidente sobre o crédito tributário inadimplido, por não ter natureza de tributo, mas mera penalidade regularmente fixada em lei. No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as penalidades não estão submetidas ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. A propósito: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº 260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003. III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002. IV - Recurso especial improvido. (STJ, Primeira Turma, REsp 660692, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/6/2006) Além disso, foi proporcional e razoavelmente aplicada no percentual máximo de 20%, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, em razão da inadimplência completa da obrigação fiscal. Da mesma forma, é legal também a cobrança cumulada de multa, juros moratórios e a correção monetária presentes da CDA, diante da natureza jurídica diversa de ambos, o que não significa aumento de tributo. Os juros moratórios, incidentes sobre o débito corrigido, têm função de compensar o credor dos prejuízos experimentados decorrentes da mora. A correção monetária é aplicável a qualquer débito tributário, dentro dos limites legais, posto que tem como finalidade, apenas, a atualização do valor da moeda corroído pela inflação e não de penalizar ou majorar tributo. A multa moratória, por sua vez, decorre de previsão legal e tem como finalidade penalizar o contribuinte inadimplente, incidindo, também, sobre o débito corrigido. Sobre a alegação da multa ter sido excessiva, não basta a simples alegação, pois é do apelante o ônus processual de comprovar o que afirma. Registre-se, ainda, a tese firmada no RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob repercussão geral: "(...) II- É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.". Saliento, ainda, ser legítima a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, o qual substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal. Por fim, com relação à alegação de necessidade de aceitação dos bens oferecidos, observo que a penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, o art. 797 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados, de modo que não procede a tese defendida pela recorrente de que a Fazenda Pública deve aceitar a penhora sobre lote de debêntures oferecidos como garantia da execução fiscal. Não se mostra viável que o Judiciário imponha ao Fisco o aceite da penhora sobre as debêntures descritas, sob pena de constranger tal credor a postura a que não está legalmente obrigado. Pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Fazenda Pública tem o direito de recusar bens nomeados à penhora, como também pode recusar a substituição de um bem penhorado pelo outro: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (grifos nossos) Tratando da possibilidade de substituição de bem penhorado por precatório judicial, o STJ deixou claro sua posição de que a aceitação de bem para garantia de débito tributário pauta-se pela ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Entretanto, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Tal orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". 2. Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 601.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015) No REsp 1.337.790, também representativo de controvérsia, foi discutido “se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC”. A tese então firmada no Tema 578 foi assim redigida: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.” Note-se que, no julgamento do referido recurso especial, ficou decidido que “a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”. Essa orientação, cabe destacar, restou mantida no Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o advento do Código de Processo Civil/2015: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). II - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. III - Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. IV - Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo. V - Agravo interno provido." (STJ, AIRESP 1.473.289, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/8/2018, DJE 27/8/2018) Portanto, conforme entendimento consolidado, é legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos de excepcionais, afastar tal ordem e, assim, fazer prevalecer o bem oferecido, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo imprescindível, para tanto, seja cabalmente demonstrada pela executada a possibilidade de dano grave. No presente caso, não se trata de situação excepcional a justificar a quebra da ordem legal de preferência na constrição para garantia de execução fiscal, mas pedido formulado no interesse e conveniência da devedora, sendo legítima a recusa pela exequente do crédito em lote de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, conforme tem decidido a Corte Superior. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para desprover o presente recurso. Registro, adicionalmente, que não há nenhuma prova de que a exequente cumulou a SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora. A simples indicação na CDA dos diferentes índices de correção monetária e juros previstos na legislação ao longo do tempo não autoriza concluir que houve a aplicação cumulativa destes, cabendo ao executado o ônus de comprovar concretamente que houve o emprego de fatores de cálculo superiores ao que seria correto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal