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5023895-05.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023895-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VLADIMIR CICERO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS (CEAB/RD/SR1), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA LIMINAR. DEFERIMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VLADIMIR CICERO DA COSTA em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS (CEAB/RD/SR1), com pedido liminar, objetivando a análise e conclusão do requerimento de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/180.201.462-1. Certificada irregularidade na formação do processo (ID 598206082). Foi determinada a emenda à inicial (598358979). Recebida a petição de ID 598452378 como emenda à inicial. Concedida a gratuidade de justiça. Foi determinada a requisição de informações (ID 598599491). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (ID 598891470). A parte impetrante manifestou-se (ID 600769278). É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não analisar, e não concluir, até o momento, o requerimento de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/180.201.462-1. Da manifestação da parte impetrada, verifica-se, que o requerimento do impetrante ainda está em fase de análise (ID 598891470). Com efeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, preceitua o seguinte: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...) 4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos. Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: "A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado - e bem o fez, saliente-se - por um prazo genérico curto (art. 24, caput - 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único). Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art. 44) e recurso (art. 59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62)." (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág. 40) O impetrante aguarda decisão em tempo superior ao legalmente previsto para a análise dos pedidos administrativos. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do pedido administrativo priva a parte impetrante, que é pessoa idosa, de verbas alimentares. Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, "caput", da CF). Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e conclusão do requerimento de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/180.201.462-1. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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