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5023890-36.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023890-36.2024.8.21.0015/RS EXECUTADO: DOMINGOS SOSTER (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES (OAB RS046561) DESPACHO/DECISÃO Quanto à arguição de nulidade da citação (evento 52, PET1), saliento que a carta citatória foi expedida na forma da previsão do art. 8°, I, da LEF1, não havendo obrigatoriedade de citação pessoal do devedor nas execuções fiscais, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. “Descabe a alegação de nulidade da citação, já que a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. É que, na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.” (“ut” AI nº 70080126857, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52116491420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 25-10-2022). Data de Julgamento: 25-10-2022. Publicação: 25-10-2022. Sendo assim, ainda que a carta tenha sido recebida por terceiro, como, no caso dos autos, os documentos apresentados pelo executado não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que não possuía relação com o endereço em que foi realizada a citação, ônus que lhe incumbe pela disposição do art. 373, II, do CPC, não há qualquer fundamento para acolher a nulidade arguida no ponto. E registre-se, que sequer foi realizado algum ato executivo em desfavor do devedor antes do seu comparecimento aos autos para apresentação de defesa, de modo que, mesmo se houvesse comprovação nesse sentido, não haveria qualquer nulidade a ser declarada por inexistir prejuízo processual (CPC, art. 282, § 2º). Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da indicação do imóvel à penhora. Por fim, tendo em vista o requerimento do evento 54, PET1, promova-se a intimação do ente municipal para recolher a condução necessária ao cumprimento do ato requerido, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de citação. Com a juntada da certidão, dê-se vista ao exequente para prosseguimento.

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