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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023886-82.2022.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: TROCAFONE LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por TROCAFONE LOGÍSTICA LTDA., em autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, no qual requer o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar foi deferida, “para suspender a exigibilidade das contribuições devidas aos terceiros - INCRA, SESC e SENAC – naquilo que exceder à limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ou seja, a 20 (vinte) salários mínimos.” (ID 337059656). A sentença denegou a segurança, ressalvando a modulação de efeitos, nos seguintes termos (ID 337059662): DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c 487, I do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida ao ID 264998229, ressalvando-se a modulação de efeitos do Tema 1079 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até a definição final da modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ, diante da pendência de recursos nos processos representativos. No mérito, sustenta que o limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 permanece aplicável às contribuições destinadas a terceiros, pois o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado esse teto apenas para a contribuição patronal. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para limitar a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SESC e SENAC a vinte salários-mínimos e reconhecer seu direito à restituição ou compensação, acrescida da taxa Selic, dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração (ID 337059665). Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em segunda instância, se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 337253078). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, vislumbro erro material na sentença, porquanto denegou a segurança, revogou a liminar e, em seguida, ressalvou a modulação de efeitos proferida no Tema 1.079 do STJ, em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.”. Trata-se de erro material, passível de correção, ora efetuada de ofício, a fim de alterar o dispositivo da sentença para fazer constar que houve a parcial concessão da segurança. Diante disso, dou por interposta a remessa oficial, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, visto se tratar de legislação especial, que se sobrepõe à regra geral. Passo ao exame da apelação da impetrante e da remessa oficial, tida por interposta. Em relação ao pedido de suspensão do processo, o caso não carece de maiores debates pois, nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC, publicado o acórdão paradigma submetido à sistemática de recursos repetitivos, os feitos sobrestados devem retomar seu curso, não sendo caso de suspensão do processo, restando desnecessária a espera pelo trânsito em julgado das demandas submetidas à recurso representativo de controvérsia. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (Tema 19/STF). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento dos aclaratórios no Recurso Extraordinário n. 565.089/SP, relativo ao Tema 19/STF, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, a partir da publicação do acórdão paradigma, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, devendo todos os julgamentos obedecer ao entendimento firmado pelo Plenário na assentada daquele tema sob repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no Ag n. 1.077.969/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) A Sexta Turma deste Tribunal já teve oportunidade de apreciar a questão, em acordão de minha Relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO DA APELANTE. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS SOBRE VALORES DO ICMS-ST. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.231 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Foi observado no julgamento recorrido o entendimento firmado pelo STJ no julgamento realizado nos autos do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.231 representativo de controvérsia, em atenção ao disposto no art. 927, inc. III, do CPC. 2. A agravante busca o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, na condição de contribuinte substituído, no regime não cumulativo, referentes aos valores pagos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituto. 3. A Primeira Seção do STJ, em 20/06/2024, julgou os EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, representativos da controvérsia - Tema 1.231, firmando o entendimento no sentido de que: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 4. Em relação ao ICMS-ST, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a seguinte tese (Tema 1.098): "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". 5. Nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC, publicado o acórdão paradigma submetido à sistemática de recursos repetitivos, os feitos sobrestados podem retomar seu curso, não sendo caso de suspensão do feito. 6. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-50.2024.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026) Na mesma diretriz a jurisprudência desta Corte (g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a incidência de contribuição patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional correspondente ao período do aviso prévio indenizado, à luz da tese fixada no Tema 1.170/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.170/STJ, em razão de recurso extraordinário pendente; e (ii) saber se subsiste a incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado, diante da alegação de natureza indenizatória da verba e de referência ao Tema 163/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento é indevido, pois a retomada do curso dos processos suspensos e a aplicação da tese firmada em repetitivo decorrem de previsão do CPC, a partir da publicação do acórdão paradigma, sem condicionamento ao trânsito em julgado. A decisão foi proferida com fundamento em tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos, o que vincula o órgão julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo descabida a rediscussão na ausência de distinguishing ou overruling. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, os processos suspensos devem retomar o curso para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, independentemente de trânsito em julgado. 2. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo vincula o órgão julgador, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo incabível a rediscussão do tema na ausência de distinguishing ou overruling.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, III; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.974.197/AM; STJ, Primeira Seção, REsp 2.000.020/MG; STJ, Primeira Seção, REsp 2.006.644/MG (Tema 1.170); STF, Tema 163. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036736-37.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/03/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. 1. A questão não demanda maiores considerações, tendo em vista a decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.014: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.” 2. Apesar de a apelante alegar que a matéria tratada em seu recurso é mais ampla, verifica-se que o exame feito pelo STJ tratou justamente sobre circunstâncias que envolvem a norma questionada pela impetrante (IN SRF 327/03), conforme se verifica da ementa. 3. “A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.” (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)” 4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005270-52.2019.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, Intimação via sistema DATA: 15/01/2026) No mérito, em pretensão ampla e genérica, busca a impetrante ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte. Na inicial indica recolher contribuições ao INCRA, SESC e SENAC. Em relação às contribuições ao SESC e SENAC foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social: “Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência. Social. 2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais). Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que assistia à impetrante medida liminar declarando a não-incidência das contribuições relativas ao INCRA, SESC e SENAC, sobre o que excedesse a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Em relação ao SESC e SENAC, atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das referidas contribuições sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 02/05/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, e que compreendam o período entre a data de publicação da decisão que concedeu a medida liminar e a data de publicação do acórdão paradigma. Por pertinente, anoto que a referida modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança tão somente as contribuições ao SESC e SENAC, não se estendendo às demais contribuições a terceiros. Nesse sentido, destaco do Voto da Relatora no julgamento dos embargos de declaração opostos nos REsp 1898532: “Com efeito, a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pela quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC”. (Voto da Relatora no EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Cumpre destacar que o STJ decidiu que, a partir da entrada em vigor do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, firmando tese contrária à pretensão dos contribuintes, de modo que não se há falar em direito à compensação ou restituição de parcelas relativas à prescrição quinquenal. De fato, a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior visa apenas salvaguardar o interregno em que o contribuinte, em razão de decisão judicial, deixou de efetuar as contribuições na integralidade. Assim, a modulação de efeitos resta limitada entre a data da publicação da decisão favorável e a data da publicação do acórdão paradigma, período de vigência da medida liminar, não havendo o que compensar ou restituir. Passo a examinar a contribuição ao INCRA. Em relação à demais contribuição (INCRA), o caso não carece de maiores debates, diante do julgamento dos recursos especiais 2185634/RS, 2187625/RJ, 2187646/CE e 2188421/SC, em sede de demandas repetitivas sob o Tema 1390 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Para melhor compreensão, não é despicienda a transcrição do acórdão paradigma, in verbis: Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) No precedente em comento, foi expressamente afastada a possibilidade de modulação de efeitos para as demais contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079, relativo unicamente ao Sistema “S”. Em relação à alegação de que o limite de vinte salários-mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, não prospera. Isso porque referido entendimento estabelece uma restrição não aventada na jurisprudência paradigma do Tema 1079, de aplicação vinculante. Ademais, evidente que apenas uma minoria de trabalhadores formais percebe remuneração acima de 20 salários-mínimos, de modo que reconhecer legítima a alegação seria o mesmo que tornar inócuo o resultado do julgado do Tema 1.079, em relação àqueles empregadores contribuintes abrangidos pela modulação de efeitos do aludido precedente. Assim, não se verifica amparo legal ou jurisprudencial, nem mesmo na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado. Em relação a essa questão, trago à colação ementa relativa a processo de minha Relatoria: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SESC/SENAC e SEBRAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. BASE DE CÁLCULO DISTINTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Contribuição ao SESC/SENAC. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, estabeleceu a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). 1.1. A despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. 1.2. Quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que até a referida data tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. 1.3. Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores no interregno de 13/12/2022 (data da concessão da medida liminar) a 02/05/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, nos termos em que concedido na sentença. 1.4. Não se verifica amparo legal ou jurisprudencial, nem mesmo na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado, motivo pelo qual o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. 2. Contribuição ao SEBRAE. Conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. 3. Contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação. Mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. 4. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema nº 1262) (RE 1420691 RG, rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023). 5. Remessa oficial, apelação da União e apelação da impetrante parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031254-45.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025) Na mesma diretriz a jurisprudência dos demais integrantes desta Sexta Turma: AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A decisão aplicou o entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Registre-se que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada. 3. Cumpre assinalar que, em sessão realizada aos 11/09/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça rejeitou todos os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079. 4. Consigne-se, sob outro viés, que a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa. Não merece prosperar a alegação de que a previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/81 aplica-se de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Pretensão que não encontra respaldo na Lei de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. 5. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005417-64.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/11/2025, Intimação via sistema DATA: 26/11/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRIBUINTE ABRANGIDO. TERMO INICIAL E FINAL. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo 1.079, a r. decisão agravada observou o comando do art. 1.040, inciso III, do CPC, que é impositivo ao determinar que, com a publicação do acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência é firme no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018). 2 - Assim, considerando o julgamento de mérito e a publicação do v. acórdão do Tema 1.079, a sua aplicação ao caso dos autos é medida que se impõe, sendo descabido o sobrestamento do feito. 3 - Apesar de a tese firmada no Tema 1.079 ter feito referência expressa apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, é cabível a sua extensão a todas as contribuições parafiscais, inclusive em relação à modulação de efeitos. Precedentes. 4 - A limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros deve ser considerada sobre a totalidade da folha de salários da pessoa jurídica, e não sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente, uma vez que entendimento diverso não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência deste E. Tribunal. 5 - Na hipótese dos autos, considerando o enquadramento na modulação de efeitos proposta pela Corte Superior, é direito do contribuinte promover o recolhimento das contribuições de terceiros com observância à limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, e, por consequência, recuperar os valores recolhidos indevidamente em favor dos cofres públicos. 6 - Cabe ressaltar, entretanto, que a limitação da base de cálculo - e consequente indébito tributário -restringe-se ao período compreendido entre a data da obtenção da decisão favorável nos autos (termo inicial) e a publicação do v. acórdão repetitivo do C. STJ, em 02/05/2024 (termo final). 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004742-88.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 19/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS - TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Apontam omissão na análise da necessidade de sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Tema nº. 1079-STJ. Anotam obscuridade na análise da tese, defendendo a impossibilidade de extensão do entendimento vinculante e da modulação de efeitos para outras contribuições para além daquelas expressamente referidas na ementa do Aresto vinculante. Aduzem obscuridade na incidência da limitação sobre a folha de salário total ou individual. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Não se verifica a alegada nulidade do v. acórdão, visto que a petição prévia em que se requereu a suspensão do feito foi objeto de apreciação específica, conforme se verifica do voto do Relator originário, Des. Fed. Mairan Maia (ID 322652134). 5. Igualmente não há omissão no que se refere à revogação legislativa do limite de 20 salários-mínimos, bem como sobre a delimitação do Tema nº 1.079/STJ apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Tais questões foram apreciadas no voto vencedor expressamente. 6. Faz-se necessário integrar a fundamentação do v. Aresto, sem alteração do resultado do julgamento, de sorte a consignar que a limitação de 20 salários-mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pelas empresas, inexistindo determinação legal no sentido que se deva considerar o pagamento individualizado a cada empregado. 7. No mais, nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 8. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos da impetrante rejeitados. Embargos da União acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: Tema 1.079/STJ;TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018841-68.2020.4.03.6100, j. 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001471-44.2020.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 29/10/2025) Por fim, cumpre destacar que o STF, no julgamento do ARE 1.535.441 RG/RS (Tema nº 1.393), entendeu não haver Repercussão Geral em relação à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, firmando a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. Segue a ementa do Acórdão da Corte Suprema: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuições destinadas a terceiros. Limitação da base de cálculo. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 4. O debate sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. (ARE 1535441 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Assim, não há questão constitucional envolvendo a matéria, prevalecendo os Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, corrijo o erro material na sentença, de ofício, a fim de constar no dispositivo do julgado a parcial concessão da segurança, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a modulação de efeitos apenas às contribuições ao SESC e SENAC, e fixar o interregno da modulação de efeitos entre a data de publicação da decisão que concedeu a medida liminar e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), e nego provimento à apelação da impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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