Publicações do processo

5023881-38.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023881-38.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, na qual foi proferida sentença no evento 22, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no Evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que: a) Abstenha-se de aplicar, na análise da proposta de transação individual da Impetrante (Requerimento nº 20260033220), as restrições impostas pelo Acórdão TCU nº 2.670/2025, especificamente quanto ao limite global de 65% para a soma de descontos e créditos e quanto à vedação de amortização do principal; e b) Analise a proposta de transação no exercício da faculdade legal prevista no art. 11, § 1º-A e inciso IV, da Lei nº 13.988/2020, observando a possibilidade legal de utilização de créditos de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, inclusive para amortização do principal, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e sem o óbice automático do aludido Acórdão. Custas pela União, isenta na forma da lei, cabendo-lhe, contudo, o reembolso das custas adiantadas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força da vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça." Os autos subiram ao e. TRF2, que negou provimento à remessa necessária, conforme Evento 13, ACOR2/TRF2. Certificado o trânsito em julgado no evento 22/TRF2. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.