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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023881-38.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, na qual foi proferida sentença no evento 22, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida no Evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que: a) Abstenha-se de aplicar, na análise da proposta de transação individual da Impetrante (Requerimento nº 20260033220), as restrições impostas pelo Acórdão TCU nº 2.670/2025, especificamente quanto ao limite global de 65% para a soma de descontos e créditos e quanto à vedação de amortização do principal; e b) Analise a proposta de transação no exercício da faculdade legal prevista no art. 11, § 1º-A e inciso IV, da Lei nº 13.988/2020, observando a possibilidade legal de utilização de créditos de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos, inclusive para amortização do principal, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade e sem o óbice automático do aludido Acórdão. Custas pela União, isenta na forma da lei, cabendo-lhe, contudo, o reembolso das custas adiantadas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força da vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça." Os autos subiram ao e. TRF2, que negou provimento à remessa necessária, conforme Evento 13, ACOR2/TRF2. Certificado o trânsito em julgado no evento 22/TRF2. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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