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5023872-26.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5023872-26.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR REQUERENTE: XSFERA NEGOCIOS E INOVACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por XSFERA NEGOCIOS E INOVACAO DIGITAL LTDA, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de que seja atribuído efeito ativo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no mandado de segurança nº 5000774-52.2026.4.03.6130, a qual denegou a segurança. Relata o requerente, em síntese, ter impetrado o mandado de segurança com o objetivo de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25. Insiste que “se o lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, não poderia ter sido submetido ao regime jurídico de redução ou limitação de benefícios fiscais, razão pela qual a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 mostra-se desprovida de fundamento material idôneo.” É o relatório. DECIDO. Nos termos do disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Consoante se extrai dos autos de origem, cinge-se a controvérsia do mandamus à majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25. Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, dentre outros pontos. No caso dos autos, a ora impetrante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação na qual o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, em que os optantes fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista. Pois bem. No que toca ao comando normativo impugnado, a redução dos incentivos e benefícios federais materializou-se no artigo 4º, § 4º, inciso VII. Eis o teor da aludia Lei, no que interessa ao deslinde do feito: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.” Em que pese a irresignação da parte impetrante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025, observo que há jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O objetivo da norma foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, além de ter observado a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para a CSLL, nos termos do art. 14, I, "a", da LC nº 224/2025. A despeito das alegações tecidas pela ora impetrante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. Sobre o tema, vem se manifestando a E. Sexta Turma desta Corte Regional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) "No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas, inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico. Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. (...) Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de instrumento nº 5016345-23.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, 15/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013466-43.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. 4 - Em que pese a irresignação da agravante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. 5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. 6 - A despeito das alegações tecidas pela ora agravante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. 7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório. 8 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011065-71.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte optante pelo regime do lucro presumido para afastar a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025. A segurança foi denegada em primeira instância ((ID 382558937)). A apelação ((ID 382558940)) reitera a tese de inconstitucionalidade da norma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da qualificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal para fins de majoração dos coeficientes de presunção; (ii) a compatibilidade do acréscimo tributário com os princípios da capacidade contributiva, isonomia, legalidade estrita e segurança jurídica; e (iii) a aplicabilidade da majoração à base de cálculo da CSLL.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 224/2025, ao incluir o regime do lucro presumido no rol de benefícios fiscais sujeitos à redução, exerceu competência legislativa para redefinir a política tributária, o que não configura vício de inconstitucionalidade. O regime do lucro presumido é facultativo, inexistindo direito adquirido do contribuinte à sua imutabilidade. A majoração dos coeficientes, aplicável apenas a receitas que excedem patamar legal e com observância das anterioridades anual e nonagesimal, concretiza a capacidade contributiva e a isonomia. A majoração dos percentuais de presunção aplica-se à CSLL, pois o art. 4º, § 1º, III, da Lei Complementar nº 224/2025 menciona expressamente o tributo, e as normas de apuração no regime do lucro presumido são comuns ao IRPJ e à CSLL por força de remissão legal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O regime de tributação pelo lucro presumido, por sua natureza opcional e por constituir sistemática favorecida em relação ao regime padrão do lucro real, pode ser qualificado por lei complementar como benefício fiscal para fins de alteração de seus critérios, sem que isso configure inconstitucionalidade. Inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário. A majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, é constitucional por ser aplicável apenas a contribuintes com maior capacidade econômica, observar os princípios da anterioridade e abranger ambos os tributos por expressa disposição legal e remissão normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, III, b e c; CTN, art. 44; CPC, art. 932; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 26 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1493420 AgR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008635-38.2024.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006153-98.2025.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007444-53.2019.4.03.6130. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000070-33.2026.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/08/2026, Intimação via sistema DATA: 21/08/2026) Dessarte, não vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar, neste momento, a atribuição do efeito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, nos termos discorridos. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal

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