Publicações do processo

5023870-10.2026.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5023870-10.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Nome: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO Endereço: Rua Augusto Roncetti, 33, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-050 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av. Brigadeiro F. Lima, 4300, 6 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o recebimento da quantia decorrente do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento. Devidamente intimado para o adimplemento da condenação, o Executado promoveu o depósito judicial voluntário do montante exequendo, demonstrando a satisfação integral da obrigação pecuniária fixada no julgado. Relatados, DECIDO. A fase de cumprimento de sentença destina-se precipuamente à satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte Executada efetuou o depósito do valor integral referente à condenação pecuniária decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento, restando plenamente satisfeita a obrigação exequenda. Deste modo, a liquidação do débito opera a quitação do título e impõe a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante a liquidação do crédito e a imutabilidade da coisa julgada formada nesta demanda (art. 502 do CPC), cumpre registrar expressamente que este processo integra o primeiro lote de ações ajuizadas pelo Autor no dia 17/05/2026 (juntamente com os processos n.ºs 5023874-47.2026, 5023866-70.2026 e 5023856-26.2026). Embora à época do julgamento cognitivo o manifesto desmembramento e fracionamento artificial das pretensões tenha passado indevidamente inadvertido por este Juízo, resultando na prolação de sentenças com condenação de R$ 5.000,00 por ação, importante destacar que a constatação posterior dessa proliferação em massa serviu de decisivo alerta para o gabinete na condução dos processos subsequentes. A superveniência desses fatos deflagrou o imediato alinhamento deste Juízo às diretrizes normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelecidas na Nota Técnica CIPJEES n.º 09/2025 e na Recomendação CNJ n.º 159/2024. Com efeito, a identificação do fracionamento de pretensões continuadas em lotes posteriores promovidos pelo mesmo causídico (a exemplo da distribuição quádrupla do dia 20/07/2026) passou a ensejar a unificação das demandas no feito prevento e a improcedência dos danos morais decorrentes do abuso do direito de ação, em estrita consonância com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 139, III, do CPC). Dessa forma, resguardada a intangibilidade da coisa julgada formal e material que ampara o pagamento nestes autos, mas em estrito cumprimento às recomendações regimentais de monitoramento da litigância abusiva dispostas no item 6 da Nota Técnica CIPJEES n.º 09/2025 (TJES), impõe-se a expedição de comunicações oficiais instruídas com cópia desta decisão ao NUMOPEDE (CGJ/ES) para registro do acervo e à OAB/ES para apuração ético-disciplinar. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação pecuniária pelo Executado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará eletrônico e/ou ordem de transferência bancária em favor da parte Exequente/patrono para levantamento do depósito judicial exequendo e seus consectários, observadas as cautelas de praxe. DETERMINO A COMUNICAÇÃO OFICIAL, mediante expedição de ofício instruído com cópia desta sentença, salientando a situação do lote de ações sentenciadas em 17/05/2026 que serviram de alerta ao Juízo: Ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para registro, controle de padrões de litigância abusiva e providências cabíveis; À Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Espírito Santo (OAB/ES), para ciência e eventual apuração ético-disciplinar decorrente do fracionamento verificado. Sem custas nem honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Precluso o direito de recorrer e cumpridas as expedições, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. P., R. e I. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98354427 Petição Inicial Petição Inicial 26052715465637600000092735303 98355525 doc. 1 declaração hip. Documento de comprovação 26052715465648700000092736090 98355522 doc. 2 comprovante residencia Documento de comprovação 26052715465672000000092736087 98355519 doc. 3 BU 13.05.2026 Documento de comprovação 26052715465697200000092736085 98355517 doc. 4 sentença favoravel em favor do autor Documento de comprovação 26052715465724000000092736083 98355516 doc. 5 Decisão -tutela antecipada Ofício-1 Documento de comprovação 26052715465743300000092736082 98355513 doc. 6 decisão liminar 4º juizado vila velha Documento de comprovação 26052715465760600000092736079 98355510 doc. 7 ORIENTAÇÃO ENVIADA AOS CLIENTES Documento de comprovação 26052715465792000000092736076 98355506 doc. 8 STATUS DO ZAP ALERTA Documento de comprovação 26052715465823800000092736072 98354452 doc. REGISTRO ZAP. CLIENTE JUAN .CEL.2799853.4289 Documento de comprovação 26052715465853800000092736069 98355531 Inicial 3 Petição inicial (PDF) 26052715465885100000092736096 98467033 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26052815591116800000092745883 98467033 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26052815591116800000092745883 98489288 Certidão Certidão 26052817493407900000092857974 98467033 Citação eletrônica Citação eletrônica 26052815591116800000092745883 99684705 Contestação Contestação 26061610161531200000093951455 99684708 03. CARTA DE PREPOSIÇÃO - META 05.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061610161573500000093952458 99684709 02. SUBSTABELECIMENTO META - 05.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061610161551000000093952459 99684710 01. KIT REPRESENTAÇÃO META Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061610161598800000093952460 99704541 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061713035221700000093970724 99815012 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061713040877100000094070037 100159531 Réplica Réplica 26062212071730900000094386823 100159926 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26062212081224600000094386299 100467527 Petição (outras) Petição (outras) 26062509521650100000094666171 100467528 Petição (outras) Petição (outras) 26062509545540300000094666172 100467537 META - HABILITAÇÃO E AUD VIRTUAL Petição (outras) em PDF 26062509545460600000094666181 100467531 01. PROCURAÇÃO PETERSON META Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062509545555000000094666175 100467533 03. SUBSTABELECIMENTO META - 05.26 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062509545483800000094666177 100467535 04. CARTA DE PREPOSIÇÃO - META 05.26 Carta de Preposição em PDF 26062509545574100000094666179 100467532 02. CONTRATO SOCIAL META Documento de representação 26062509545510500000094666176 100664909 Sentença Sentença 26062710142767800000094629779 100664909 Sentença Sentença 26062710142767800000094629779 101888396 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071400553555400000095959347 101894315 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26071406453410700000095965368 102294317 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071800285995900000096330070 102323709 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26072008494736200000096357907 102552737 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26072211424389700000096565153 102737640 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072318570336700000096733746 104142665 Certidão - Juntada DECISÃO e analise processual Certidão - Juntada 26081215172873400000098020715 104142680 12.08.2026 - 5033433-28.2026.8.08.0024 -DECISÃO Decisão 26081215172892500000098020730 104154988 Petição (outras) Petição (outras) 26081216024187600000098031446 104154990 24137958-01dw-001.pet_60e990505823c922a3d6d2d4fb1aa93e Petição (outras) em PDF 26081216024198300000098031448 104154992 24137958-02dw-002.comprovante_ccf594a6b50ccef213e862fea2d97fe7 Documento de comprovação 26081216024216000000098031450 104283162 Despacho Despacho 26081317082044700000098122472 104283162 Despacho Despacho 26081317082044700000098122472 104780443 CONCORDANCIA VALORES DEPOSITADOS E EXPEDIÇÃO ALVARA Pedido de Providências 26082010433149300000098599382 104821669 Certidão Certidão 26082015004245000000098636961 105045753 alvará nº 24.03365-6 assinado em 24/08/2026 Petição (outras) 26082414290400000000098839756

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.