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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023867-95.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: MARCOS FERREIRA COELHO
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BORGES NOBREGA (OAB RS059827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS FERREIRA COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato repactuado, se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e traga aos autos o segundo contrato, supostamente assinado pelo autor. No mérito, postula a declaração de inexistência de débito em relação ao segundo contrato; a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o breve relato.
Decido.
1. Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência comprovada (evento 1, CHEQ4).
3. Determino a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
4. Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Narra a parte autora, na petição inicial, que, na condição de empregado da sociedade empresária Montarsul Serviços Industriais (CNPJ nº 05.427.614/0001-78), celebrou, em 14 de abril de 2025, contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, no valor de R$ 12.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 604,28, mediante descontos em folha de pagamento. Alega que adimpliu regularmente as obrigações até 20 de março de 2026, quando já haviam sido quitadas 10 parcelas, no total de R$ 6.042,80. Sustenta que, após alteração societária de sua empregadora, que passou a operar sob a denominação Montarsul Engenharia e Serviços (CNPJ nº 45.972.610/0001-95), a instituição financeira teria promovido, unilateralmente, a repactuação ou renovação do contrato, a partir de 31 de março de 2026. Afirma que a operação passou a apresentar saldo devedor de R$ 11.968,18, a ser pago em 47 parcelas de R$ 656,87, com prorrogação do prazo contratual, sem o abatimento das parcelas anteriormente quitadas. Aduz que a alteração ocasionou o aumento dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Relata, por fim, que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive perante os canais de atendimento da instituição financeira e o órgão de proteção e defesa do consumidor, sem obter solução.
No presente caso, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida, sendo verossímeis as alegações da autora, comprovadas pelos documentos juntados, além do princípio da boa-fé processual,. Os documentos de evento 1, COMP10 e TABELA6 indicam a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,00, em 48 parcelas de R$ 604,28, das quais 10 foram descontadas em folha até março de 2026. Posteriormente, consta a implantação de nova operação, com saldo devedor de R$ 11.968,18 e parcelas de R$ 656,87 (evento 1, CONTR9).
Tratando-se de prova negativa, inviável que a parte autora prove não ter contratado, passando o ônus da prova de demonstrar a regularidade da contratação à parte demandada no feito. Outrossim, sendo hipossuficiente a parte autora na relação consumerista em testilha, é de se determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, presente a urgência a justificar o pedido liminar, notadamente porquanto trata-se de desconto recente (31/03/2026), já que dentro de um período de 06 meses anteriores ao ingresso com a demanda - parâmetro que vem sendo utilizado por este Juízo.
Ainda, presente o perigo de dano, na medida em que os descontos incidem diretamente na conta bancária da parte demandante, situação que pode lhe ocasionar diversos prejuízos, especialmente se considerado ser a única fonte de renda da beneficiária, comprometendo, assim, o seu sustento e de sua família, sobretudo diante do acréscimo indevido nos valores descontados.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que suspenda imediatamente os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à operação de renovação de empréstimo consignado sob nº 208700273 (evento 1, CONTR9), sob pena de multa por evento arbitrada em 1 salário-mínimo até o limite de 20 salários-mínimos, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento desta determinação.
Intime-se a parte ré pessoalmente da presente decisão liminar, para fins de atendimento do disposto na Súmula n.º 410 do STJ.
5. No tocante ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, defiro-a, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas.
6. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
7. Com a resposta, à réplica.
8. Deixo de designar audiência de conciliação diante do desinteresse da parte autora.
Intime-se
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.