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5023867-17.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023867-17.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIZA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese aparentemente assinada inclusive com certificação digital pelo portal GOV.BR, ao fazer a verificação da validade da assinatura eletrônica lançada no substabelecimento (evento 38, SUBS3) através do site validar.iti.gov.br, o sistema informou que o documento submetido apresenta assinatura irreconhecível ou indeterminada. A exigência de procuração ou substabelecimento válido não se trata de "mero" formalismo, porquanto sua ausência ou irregularidade configura vício de representação processual. Não obstante a procuradora juntar a minuta do contrato social e referir que o procurador VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA afigura-se na condição de sócio, da análise da procuração juntada aos autos (evento 1, PROC3), esta sequer outorga poderes à sociedade em questão, havendo apenas a referência de que os procuradores lá indicados são sócios daquela pessoa jurídica. Portanto, persiste a necessidade de regularização da representação. Contudo, esclareço à procuradora que não se faz necessária a juntada de documento de substabelecimento ou algo do gênero, sendo o substabelecimento um evento existente no painel do advogado, facilmente realizável e instantâneo. Com efeito, ao clicar no painel de menu, à esquerda de sua tela, o(a) advogado deve escolher a opção substabelecimento (ali podendo escolher se o fará individualmente ou para todos seus processos/em bloco), com o que lançará o evento e estará suprida a questão. De outro modo, abaixo dos dados do processo na tela principal do mesmo, onde há as 'ações', também é possível selecionar 'subatabelecimentos'. Assim prevê o item 'Perguntas Frequentes' do site do processo eletrônico do TRF4 destinado aos advogados (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2628): "Substabelecimento (art. 26, da Resolução nº 17/2010, do TRF4) Não é preciso apresentar uma petição para substabelecer nos autos. Basta o advogado entrar no evento "substabelecimento" e indicar o substabelecido, desde que este já esteja com seu cadastro habilitado para atuação na Justiça Federal. Existem dois tipos de substabelecimento.; - Com reservas - Sem reservas Este substabelecimento pode ser feito individualmente ou em bloco de processos. Havendo mais de um procurador, o que o ingressar com a ação deverá substabelecer com reserva aos demais procuradores, que também ficarão vinculados ao processo." Portanto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, proceda ao substabelecimento. 2. Acaso cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para indeferimento da inicial, com base no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.

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