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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5023863-44.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JULIANA DE AZEVEDO BARROS ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA JERONIMO (OAB RS120486) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito. Segundo o ato normativo: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Dos elementos constantes nos autos, não se verifica suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada. A parte sustenta que a declaração de imposto de renda juntada seria bastante para comprovar sua condição econômica, contudo referido documento, apresentado antes da determinação de complementação probatória, não se mostra apto, por si só, a afastar os indícios que ensejaram a dúvida quanto à insuficiência. Isso porque não permite aferir, de forma contemporânea, a efetiva disponibilidade financeira da parte, suas movimentações bancárias e despesas correntes. Intimada para comprovar a hipossuficiência mediante apresentação de documentos indicativos de sua situação econômica ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a parte limitou-se a impugnar a determinação judicial e a reiterar a suficiência da declaração de imposto de renda anteriormente juntada, deixando de atender à ordem de complementação. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a alegada insuficiência financeira, tampouco comprovou despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Do exposto, indefiro a Gratuidade da Justiça (GJ) postulada, mas defiro o parcelamento das custas iniciais, a ser realizado em uma das seguintes formas, a critério da parte: a) em 3 (três) mensalidades iguais, por meio de boleto bancário, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, com redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024. Nesta hipótese, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018; ou b) em até 12 (doze) mensalidades iguais, por meio de cartão de crédito, devendo ser realizada e comprovada a transação no prazo de 15 dias. Nesta segunda hipótese, fica dispensado o limite estabelecido para o mínimo das ações cíveis em geral, mas a parte fica sujeita aos encargos moratórios estipulados pela instituição financeira (art. 5º, § 2º, I e II, da Resolução CM n. 3/2019. Destaco desde logo que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022). Intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Transcorrido o prazo in albis, conclusos para decisão.
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