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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023858-60.2026.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: RUBENS NUNES AQUINO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB SP373204)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, se não houver, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, transcorrido o prazo acima previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
A parte executada será intimada conforme determina o artigo 513, §2, do Código de Processo Civil1, devendo ser observado que é considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.
Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para que dê prosseguimento, no prazo de dez dias.
No silêncio, baixe-se, facultada a reativação.
1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.