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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5023856-85.2026.4.04.7100/RS
PARTE AUTORA: MARILIA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a análise do recurso administrativo, encaminhando-o ao CRPS, o que não havia ocorrido até a data do ajuizamento do mandamus, em 24/04/2026.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a remessa do recurso administrativo ao CRPS.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
Em parecer (evento 4, PARECER1), o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a autoridade apontada como coatora já cumpriu com a ordem concedida (evento 37, INF1). Isso esgota o propósito deste mandado de segurança, tornando desnecessário o exame da remessa necessária, pois o objeto do pedido foi resolvido.
Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa oficial, em face da perda de objeto (artigo 932, inciso III, do CPC).
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Comunique-se. Intimem-se.
Após, com as cautelas regimentais, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.