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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5023856-69.2022.8.24.0008/SCAUTOR: MARCIA REGINA VIEIRA LIZ ADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009) ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595) AUTOR: ADEMIR JOSE SOUZA LIZ ADVOGADO(A): Fernando Franz Isleb (OAB SC026009) ADVOGADO(A): ADILSON GLAU (OAB SC035595) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU: ROSANA APARECIDA DE SANTI ADVOGADO(A): JACSON JOSE CAPELETTO (OAB SC020985) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA REGINA VIEIRA LIZ e ADEMIR JOSÉ SOUZA LIZ em face de ROSANA APARECIDA DE SANTI e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, observados os limites de cobertura securitária contratada (R$ 100.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais, complementando esta última, no que exceder, o sublimite de R$ 5.000,00 destinado a danos morais e estéticos, cabendo à ré Rosana Aparecida de Santi responder pelo saldo que superar tais limites), ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 97.575,98 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (13/8/2021), na forma da fundamentação (item IX); b) CONDENAR os réus, solidariamente, nos mesmos limites de cobertura, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Ademir José Souza Liz e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Marcia Regina Vieira Liz, e por dano estético, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Ademir José Souza Liz, todos corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, na forma da fundamentação (item IX); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético formulado em favor de Marcia Regina Vieira Liz, por ausência de prova específica; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal vitalício, ante a ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme conclusão pericial; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio de tratamento médico-hospitalar futuro, ante a consolidação do quadro clínico atestada pericialmente; f) REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos autores Marcia Regina Vieira Liz e Ademir José Souza Liz, na forma da fundamentação (item II); g) FIXAR a sucumbência recíproca na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para os réus e 35% (trinta e cinco por cento) para os autores, com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo dos réus, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, a cargo dos autores, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), na forma da fundamentação (item VIII). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I.
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