2026-09-16 · TRF2
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5023852-27.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REQUERIDO: PAULO CARLOS OURIVIO ADVOGADO(A): MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS (OAB RJ099080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de HUMBERTO CONDE DE SOUZA e MARGARIDA DALVA DA APARECIDA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 0008020-06.2003.4.02.5101) movida em face de RESTAURANTE MANPAR LTDA. Sustentou a exequente, em síntese, que a pessoa jurídica executada abandonou o imóvel locado, não foi localizada em seu domicílio fiscal e encontra-se cadastrada como inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações. Afirmou que a frustração de penhoras eletrônicas e a dissolução irregular autorizam a responsabilização dos sócios com esteio no art. 50 do Código Civil e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a citação dos sócios originariamente indicados (evento 7, DESPADEC1), os mandados retornaram negativos (evento 11, CERT1; evento 13, CERT1). No curso das diligências, comprovou-se o falecimento de Humberto Conde de Souza, ocorrido em 07/03/2015 (evento 28, OUT2), e de Margarida Dalva da Aparecida, ocorrido em 30/08/2022 (evento 67, CERTOBT2). Ambos os assentos de óbito registraram expressamente a ausência de bens, testamento ou filhos, além de inexistirem inventários abertos em cartórios distribuidores (evento 67, ANEXO3). As consultas aos sistemas informatizados restaram infrutíferas (Eventos 84 e 85). O requerimento da CONAB para expedição de novas ordens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor dos falecidos foi indeferido (evento 97, DESPADEC1), decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5017132-50.2024.4.02.0000 (processo 5017132-50.2024.4.02.0000/TRF2, evento 14, DOC1). Intimada para dar andamento ao feito, a CONAB apresentou emenda/aditamento ao incidente (evento 116, EMENDAINIC1), requerendo a inclusão de PAULO CARLOS OURIVIO no polo passivo. Alegou que, muito embora o demandado tenha averbado sua saída do quadro social em 09/11/2011, teria atuado recentemente como administrador de fato ou "sócio oculto", ao celebrar e quitar acordos judiciais em duas reclamações trabalhistas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no ano de 2025 (RT nº 0011632-44.2015.5.01.0034 e RT nº 0101610-94.2016.5.01.0002). Postulou, ainda, a citação por edital de eventuais herdeiros dos sócios falecidos ou o julgamento imediato do incidente em relação a eles. Citado, Paulo Carlos Ourivio apresentou contestação (evento 129, DEFESA PREVIA1). Arguiu a prejudicial de prescrição do redirecionamento com base no Tema 444 do STJ e prazo trienal da locação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ante a sua desvinculação societária regular em 2011, operada a decadência bienal dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria menor e refutou a confusão patrimonial e a gestão de fato. Esclareceu que a intervenção nas reclamatórias trabalhistas decorreu de autodefesa compulsória, haja vista a aplicação da teoria menor pela Justiça Especializada, a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria no INSS e restrições patrimoniais severas. Juntou documentos (Evento 129, ANEXO2 a ANEXO13). Instadas a especificar provas e a se manifestar sobre prescrição e matérias de ordem pública, ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato no estado da lide com esteio no acervo documental já carreado (evento 136, PET1; evento 137, RESPOSTA1). É o relatório do essencial. Decido. Prescrição e Preliminar de Ilegitimidade Passiva De início, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ostenta feição de mecanismo processual de extensão da responsabilidade patrimonial, voltado à declaração da ineficácia episódica da separação societária em virtude de ilicitude preexistente, e não de pretensão creditícia originária. Ademais, a sistemática insculpida no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça destina-se às execuções fiscais fundadas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, regramento incompatível com a disciplina da teoria maior estatuída no Código Civil comum. Afasta-se, sob igual perspectiva, a prescrição intercorrente, porquanto a tramitação do feito seguiu em marcha cooperativa mediante impulsos processuais periódicos do credor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Paulo Carlos Ourivio, cumpre consignar que as matérias atinentes ao alegado exercício da condição de sócio de fato, à ingerência administrativa oculta e à eventual configuração de fraude à personalidade jurídica confundem-se incindivelmente com o próprio cerne da pretensão de desconsideração, comportando resolução em sede de mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO A pretensão executiva deflagrada pela CONAB ostenta natureza estritamente de direito privado comum, decorrente do inadimplemento de encargos locatícios comerciais fixados em título judicial cível. Por conseguinte, o deslinde do pedido incidental rege-se imperativamente pela Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente positivada no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, sendo inaplicáveis a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) e a responsabilidade objetiva trabalhista ou tributária. Sob essa ótica legal, a superação da autonomia patrimonial exige a demonstração inequívoca e cabal de abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade (utilização dolosa para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (cumprimento reiterado de obrigações recíprocas ou transferência de ativos sem justa causa). Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de recurso especial repetitivo ao fixar a tese do Tema 1210: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP A jurisprudência daquela Corte Superior reitera a indispensabilidade da comprovação de conduta fraudulenta ou confusão patrimonial estrutural, afastando a suficiência da mera dissolução de fato: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso em apreço, a exequente ampara a imputação de "sócio oculto" ou "administrador de fato" atribuída a Paulo Carlos Ourivio em um único elemento: o fato de ele haver subscrito petições e quitado dois acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho no início de 2025 (RT nº 0011632-44.2015.5.01.0034 e RT nº 0101610-94.2016.5.01.0002). O exame detido do acervo probatório, contudo, afasta por completo essa tese. Com efeito, as certidões expedidas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro demonstram que Paulo Carlos Ourivio desvinculou-se de direito da sociedade empresária Restaurante Manpar Ltda. em 01/11/2011, com arquivamento definitivo perante a JUCERJA em 09/11/2011 (evento 116, OUT2; evento 129, ANEXO4), ou seja, mais de uma década antes da instauração deste incidente e mais de sete anos antes da decretação de inaptidão cadastral pelo Fisco, operada em 28/03/2019 (evento 1, CNPJ4). Embora a jurisprudência reconheça que o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil não obsta, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica quando configurado efetivo abuso, incumbe ao credor demonstrar que o ex-sócio praticou atos ilícitos contemporâneos à sua permanência no quadro societário ou seguiu gerindo a empresa de modo dissimulado. Desse ônus a CONAB não se desincumbiu. A atuação de Paulo Carlos Ourivio nas mencionadas reclamatórias trabalhistas traduziu legítimo exercício de autodefesa pessoal, e não manifestação de gestão empresarial. A Justiça Especializada do Trabalho, orientada pela teoria menor, redirecionou a execução aos antigos componentes do contrato social e desfechou agressivas medidas de expropriação sobre o patrimônio individual do suscitado, atingindo sua subsistência mediante penhora de 30% sobre o benefício de aposentadoria auferido perante o INSS (NB 175.992.644-0) (evento 129, ANEXO9, fls. 421-424), além de ordens de constrição teimosinha via SISBAJUD e anotações nos cadastros de restrição BNDT e CNIB (evento 129, ANEXO9, fls. 397-400). Tratando-se de cidadão idoso e portador de enfermidades crônicas graves (evento 129, ANEXO13), a celebração de transações financeiras com auxílio de verbas familiares, comprovadamente custeadas por seu filho Rafael Guaraná de Barros Ourivio (evento 136, ANEXO3, fls. 592-595; evento 136, ANEXO6, fl. 271), objetivou com exclusividade o cancelamento da constrição sobre seus proventos de caráter alimentar e a baixa das anotações em cadastros restritivos. Ademais, as procurações outorgadas aos advogados foram subscritas pelo próprio requerido em nome pessoal, e não na condição de representante da sociedade (evento 129, ANEXO9, fl. 563; evento 136, ANEXO2, fl. 563). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre repasse de valores pela executada, manutenção de caixa único ou percepção, por Paulo, de lucros, pró-labore, dividendos ou quaisquer vantagens financeiras oriundas da pessoa jurídica. O adimplemento isolado de duas obrigações, com recursos próprios e a fim de resguardar a subsistência do devedor alcançado por medida coercitiva determinada em outro juízo, não configura a hipótese do art. 50, § 2º, do Código Civil. Inexistindo prova do desvio de finalidade, confusão patrimonial estrutural ou atos materiais de administração contemporâneos ao encerramento fático da devedora originária, impõe-se a rejeição da desconsideração em face de Paulo Carlos Ourivio. Lado outro, impõe-se extinguir o incidente sem resolução do mérito em face de Humberto Conde de Souza e Margarida Dalva da Aparecida. Os requeridos faleceram respectivamente em 07/03/2015 e 30/08/2022 (evento 28, OUT2; evento 67, CERTOBT2). Ambos os óbitos foram lavrados com anotação de ausência de bens deixados, de herdeiros ou de testamentos conhecidos. Não foram localizados inventários judiciais ou extrajudiciais em trâmite perante os Serviços Notariais e Registrais (evento 28, OUT2; evento 67, ANEXO3), tampouco patrimônio tributável via sistema INFOJUD (Eventos 84 e 85). Como assentou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5017132-50.2024.4.02.0000 (processo 5017132-50.2024.4.02.0000/TRF2, evento 14, DOC1), o regular processamento do incidente em face de de cujus reclama a demonstração de patrimônio transmissível apto a justificar a integração e o contraditório dos sucessores (art. 135 c/c art. 110 do CPC). Inexistindo acervo hereditário inventariável e à míngua de sucessores habilitáveis, resta esvaziado o interesse-utilidade do pronunciamento quanto a tais demandados, impondo-se a extinção do incidente por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Por fim, no que tange aos encargos sucumbenciais decorrentes da improcedência do incidente em relação a Paulo Carlos Ourivio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração, do qual resulta a não inclusão do requerido no polo passivo da demanda principal, enseja a condenação do requerente em honorários advocatícios em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJEN 12/3/2025): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Em consonância com as balizas fixadas no Tema Repetitivo 1.076/STJ, e inexistindo base econômica direta mensurável neste incidente desvinculada do crédito exequendo global de R$ 10.519.476,97 (evento 95, ANEXO2), cuja imputação pretendida ao suscitado geraria desproporção manifesta caso aplicada a literalidade do percentual legal sobre todo o débito, a condenação deve pautar-se pela apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixando-se a verba honorária sucumbencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto: I) REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de PAULO CARLOS OURIVIO, nos termos do art. 136 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II) REJEITO o incidente e JULGO EXTINTO o procedimento incidental sem resolução do mérito em relação a HUMBERTO CONDE DE SOUZA e MARGARIDA DALVA DA APARECIDA, com fulcro no art. 136 c/c art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Condeno a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Paulo Carlos Ourivio, ora arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais residuais no incidente. Preclusa a presente decisão interlocutória de mérito, prossiga-se na execução principal em face da devedora originária, trasladando-se cópia deste pronunciamento aos autos do processo principal nº 0008020-06.2003.4.02.5101. Intimem-se.