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5023848-59.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023848-59.2026.8.21.0033/RS AUTOR: BRUNA CRISTIANE MENDONCA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE XAVIER GONZAGA (OAB GO073357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. BRUNA CRISTIANE MENDONÇA propõe a presente ação pelo procedimento comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em apertada síntese, narra que é usuária da plataforma Instagram há vários anos, sendo titular do perfil “@bruna__mendonca_”, vinculado ao e-mail “mendonabruna363@yahoo.com”. Diz que a referida conta era utilizada exclusivamente para fins pessoais, constituindo importante meio de comunicação, interação social e armazenamento de registros de sua vida privada, sendo que, em 08/06/2026, de forma repentina, teve sua conta desativada pela plataforma requerida, ficando impedida de acessar o perfil e todo o conteúdo nele armazenado. Relata que, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendida com a informação de que o perfil teria sido suspenso em razão de suposta violação das diretrizes da comunidade, sem, contudo, serem fornecidas informações claras e específicas acerca da suposta infração cometida ou conduta que teria motivado a penalidade aplicada. Afirma que jamais praticou qualquer ato ilícito ou realizou conduta capaz de justificar a suspensão definitiva de sua conta, sempre utilizando a plataforma de forma regular e em conformidade com os termos de uso estabelecidos. Diz ter buscado solucionar a situação administrativamente, não tendo obtido, porém, qualquer resposta efetiva ou esclarecimento capaz de justificar a manutenção do bloqueio. Discorre quanto à matéria e, em sede de tutela de urgência, postula seja determinada imediata reativação da conta “@bruna__mendonca_”, vinculada ao e-mail “mendonabruna363@yahoo.com”, restaurando integralmente todas as suas funcionalidades, publicações, seguidores, mensagens, arquivos e demais conteúdos existentes antes da desativação. Com pedido de gratuidade judiciária. Com documentos (evento 01). Brevemente relatado, decido. 1.1. Recebo a inicial e concedo a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta os documentos apresentados para tanto. 1.2. No que toca ao pleito antecipatório, entendo não se tratar de hipótese de deferimento. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Com efeito, eventual direito de reativação da conta de titularidade da autora depende da análise da existência, ou não, de violação aos termos de uso da plataforma, tornando-se impositiva a oitiva da empresa demandada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência demanda a verificação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil vigente. 2. Os provedores de aplicação de internet têm a atribuição de monitorar e zelar pela segurança e pela harmonia de suas plataformas digitais, o que autoriza a suspensão temporária de perfis para fins de apuração de condutas que possam contrariar os termos de uso e as diretrizes da comunidade previamente aceitos pelos usuários. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52119147420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) Digno de nota, por fim, que o instituto da tutela de urgência é medida excepcional, e não a regra, somente cabível quando presentes, estreme de dúvidas, os seus requisitos configuradores, o que não é o caso dos autos. Isso posto, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório. 1.3. Deixo de encaminhar os autos à conciliação, por ora, tendo em conta o desinteresse manifestado pela parte autora. 2. Procedo à citação eletrônica da parte ré neste ato (art. 246, caput), uma vez que a demandada é pessoa jurídica com domicílio eletrônico. 2.1. Acaso deixe de confirmar o recebimento da citação encaminhada ao domicílio no prazo legal, proceda-se à citação por meio de carta AR (art. 246, § 1º-A A, inciso I, CPC). 2.1.1. Nessa hipótese, advirta-se que, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C do art. 246 do Código de Processo Civil. 3. Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora. 4. Suscitadas preliminares, concluam-se os autos para análise. 5. Não sendo alegadas preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO. O pedido de prova oral deverá vir acompanhado, além da justificativa, da expressa pretensão de depoimento pessoal e do respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação. Eventual pedido de realização de audiência na modalidade virtual, deverá ser justificado. Caso postulada a realização de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida. 6. Nada sendo requerido, voltem para sentença. Cumpra-se integralmente. Diligências legais.

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