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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023846-89.2026.8.21.0033/RS AUTOR: MARCOS DOS SANTOS STREB ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá a parte autora acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovante de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos, mediante apresentação de documentos fornecidos no site do fisco ou, caso tenha declarado, trazer as 3 últimas declarações completas a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado. 2. Verifica-se que a empresa ré está baixada. Assim, intime-se a parte-autora para que regularize o polo passivo. 3. A procuração deve conter poderes específicos, com indicação expressa da finalidade para a qual será utilizada, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil. Todavia, no caso em exame, a procuração anexada com a inicial (evento 1, DOC2), além de não possuir objeto específico, foi utilizada pelo procurador da parte-autora para o ajuizamento de outras duas ações: processo 5256526-45.2026.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2; processo 5256664-12.2026.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração assinada digitalmente, apta a permitir a conferência de sua autenticidade, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação em face da ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de impossibilidade de apresentação de procuração com assinatura digital, fica facultada a juntada de instrumento de mandato com assinatura manual da parte-autora, também com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, desde que acompanhado de selfie da demandante. 4. Intime-se a parte-autora para que comprove que o débito impugnado está vinculado ao seu CPF, uma vez que o extrato juntado no evento 1, DOC5 não identifica o titular ao qual a dívida está vinculada. 5. Além disso, o extrato anexado indica que o débito impugnado pela parte-autora consta apenas como conta atrasada na plataforma de acordos Serasa "Limpa Nome". Cabe registrar, no ponto, que o sistema Serasa "Limpa Nome" não é um cadastro de apontamentos negativos disponibilizado a terceiros, mas, sim, um serviço oferecido ao consumidor pela Serasa para consulta de quaisquer pendências inscritas, de modo que não há disponibilização, para terceiros, das dívidas referidas no sistema. Veja-se, ainda, que a pretensão de cobrança da dívida, datada de 2011, está prescrita, razão pela qual não há possibilidade de inscrição do débito em cadastro de proteção ao crédito. Assim, diante da natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome", em que há apenas a inclusão da informação da existência do débito, sem exigência do seu pagamento, na plataforma voltada exclusivamente ao acordo, oportunizo à autora que diga sobre seu interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. 6. Deverá, ainda, dizer sobre o cabimento do pedido de indenização por danos morais, considerando a tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do IRDR nº 22: 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Ressalte-se que, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, as teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possuem efeito vinculante: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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